Decisão da Terceira Turma Recursal do TJ-MT afirma que termo circunstanciado arquivado não configura antecedente criminal e que bloqueio sem defesa viola o devido processo legal
A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma plataforma de transporte por aplicativo reative a conta de um motorista que havia sido excluído do sistema sob a alegação de possuir antecedentes criminais. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e manteve sentença que também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 1067694-86.2025.8.11.0041, relatado pelo juiz Hildebrando da Costa Marques. A Turma Julgadora foi composta ainda pelos magistrados Valdeci Moraes Siqueira e Valmir Alaércio dos Santos, que acompanharam integralmente o voto do relator.
O caso envolve motorista, que atuava como parceiro da plataforma e teve a conta bloqueada de forma definitiva. Segundo os autos, a empresa alegou ter identificado um registro criminal em nome do condutor relacionado ao crime de desacato. A defesa do motorista apresentou, no entanto, certidão negativa de antecedentes criminais e demonstrou que o registro citado pela empresa correspondia a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de 2010 já arquivado, sem qualquer condenação.
Para o relator, o fundamento utilizado pela empresa é juridicamente inválido. O acórdão afirma que investigações arquivadas ou inquéritos policiais não podem ser tratados como antecedentes criminais, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destacou o magistrado ao citar o artigo 5º da Constituição.
A decisão também ressaltou que plataformas digitais não podem aplicar sanções contratuais sem garantir mecanismos mínimos de defesa ao usuário. Segundo o colegiado, mesmo em relações privadas devem ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a medida adotada afeta diretamente a fonte de renda do trabalhador.
No entendimento da Turma Recursal, a exclusão sumária da plataforma — baseada em justificativa considerada infundada — ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade do motorista, que dependia da atividade para obter renda. Por esse motivo, foi mantida a indenização de R$ 5 mil por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Além da indenização, a empresa deverá reativar a conta do motorista no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil, conforme determinado na sentença mantida pelo colegiado. Com a rejeição do recurso, a companhia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça entendimento crescente no Judiciário de que plataformas digitais, embora privadas, devem respeitar direitos fundamentais quando suas decisões impactam diretamente a atividade profissional e a subsistência de seus usuários.



