Jurídico

Justiça de MT condena entidade de saúde a pagar auxílio-moradia a médica residente

A Justiça de Mato Grosso condenou a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá a pagar indenização por auxílio-moradia a uma médica que participou de programa de residência médica na instituição. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Cláudia Beatriz Schmidt, no processo 1080317-11.2025.8.11.0001, ao reconhecer que a autora, Natássia Mariza Lucas do Prado, não recebeu o benefício durante parte de sua formação.

Na sentença, a magistrada destacou que a legislação federal impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer moradia aos residentes durante todo o período de especialização. A obrigação está prevista no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, que estabelece a necessidade de garantir condições adequadas para que o médico se dedique integralmente à formação profissional.

De acordo com os autos, a médica participou do programa de residência em Medicina da Família e Comunidade entre 2019 e 2022. Apesar disso, não recebeu moradia nem auxílio financeiro para custear habitação durante parte do período. A entidade ré argumentou que a profissional não teria direito ao benefício por não ter comprovado necessidade econômica, por supostamente não ter se dedicado exclusivamente ao programa e por não ter apresentado requerimento administrativo prévio.

A juíza rejeitou os argumentos. Na decisão, afirmou que a lei não condiciona o direito à moradia à comprovação de hipossuficiência financeira nem à ausência de residência na cidade onde ocorre a residência médica. Também ressaltou que o benefício é uma obrigação legal da instituição, independentemente de pedido formal por parte do médico residente.

O entendimento segue orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização, que no Tema 325 fixou a tese de que, na ausência de oferta de moradia pela instituição, o médico residente tem direito ao pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal.

No caso concreto, a magistrada reconheceu o direito da autora ao pagamento referente ao período entre novembro de 2020 e março de 2022, totalizando 17 meses. Durante parte desse intervalo, a médica recebia bolsa de R$ 3.330,43, posteriormente reajustada para R$ 4.106,09.

Com base nesses valores, a sentença fixou indenização de R$ 17.682,94, equivalente a 30% das bolsas recebidas no período em que o benefício não foi concedido. A decisão determinou ainda a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais a partir da citação.

O pedido de honorários advocatícios foi negado com base na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais e restringe a condenação ao pagamento desses valores, salvo em hipóteses específicas.

Na decisão, a magistrada também observou que alterações posteriores na regulamentação do benefício — incluindo normas administrativas e regras federais editadas posteriormente — não podem retroagir para prejudicar direitos já consolidados, devendo ser aplicadas apenas aos períodos posteriores à sua vigência.

Fonte: Juizados Especiais – Processo 1080317-11.2025.8.11.0001

Marcelo Toledo

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Jornalista e colaborador especial para o Circuito MT.

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