A Justiça do Trabalho condenou uma trabalhadora que apresentou cinco atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e, posteriormente, afirmou em audiência que os documentos eram verdadeiros. A decisão, do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empresa no fim de 2025 e determinou o pagamento de multa de 9,9% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
A trabalhadora prestou serviços em escolas municipais entre maio e outubro de 2025, contratada por uma empresa terceirizada de limpeza. Ao recorrer à Justiça, alegou que a justa causa havia sido aplicada de forma indevida e que as faltas ocorreram em razão de acompanhamento médico durante a gestação. Ela também pediu o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, além do pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do fundo e seguro-desemprego.
Durante a análise do processo, o juiz identificou que a trabalhadora havia apresentado cinco atestados médicos entre setembro e outubro de 2025. Quatro eram atribuídos à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Sul, no Pascoal Ramos, e um à Unidade de Saúde da Família (USF) Jardim Fortaleza. Como a empregada negou ter adulterado os documentos e afirmou que eram autênticos, o magistrado determinou o envio de ofícios às unidades de saúde para confirmar os atendimentos e a emissão dos atestados.
As respostas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá confirmaram que os documentos não haviam sido emitidos pelas unidades. A UPA Pascoal Ramos informou que não encontrou registro de emissão do atestado apresentado na data indicada. Já a USF Jardim Fortaleza confirmou que havia registro de atendimento de enfermagem da paciente, mas não de consulta com o médico mencionado no documento nem de emissão de atestado médico naquela data.
Para o juiz, a apresentação de documentos falsos para justificar faltas e receber salário sem trabalhar caracteriza ato de improbidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e rompe a confiança necessária à manutenção do vínculo. A sentença também afastou a estabilidade decorrente da gravidez, destacando que a garantia provisória de emprego não impede a dispensa por justa causa quando há falta grave comprovada. Com isso, foram negados os pedidos de verbas rescisórias e das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Além da justa causa, o magistrado reconheceu litigância de má-fé porque a trabalhadora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao sustentar no processo a autenticidade dos documentos. Ela foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 9,9% do valor corrigido da causa, em favor da empresa, além de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa para os advogados da empresa e outros 5% para os representantes do Município.



