Decisão do Juizado Especial de Mato Grosso reconhece retenção indevida de contribuições religiosas e determina restituição com correção e juros
Uma decisão do Juizado Especial Cível de Mato Grosso condenou um homem que exercia funções de pastor e tesoureiro a devolver R$ 56.480,00 a uma fiel após concluir que valores entregues como dízimo não foram repassados à igreja. A sentença foi homologada pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, após projeto elaborado por juíza leiga, no âmbito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Segundo o processo, a autora da ação afirmou ter transferido ao longo de cerca de um ano — entre março de 2023 e março de 2024 — aproximadamente R$ 79.684,00 ao responsável pela administração financeira da congregação. Os valores teriam sido entregues como contribuição religiosa destinada à Igreja Assembleia de Deus, instituição da qual o réu exercia função administrativa à época dos fatos. Posteriormente, contudo, a fiel teria constatado que os recursos não haviam sido repassados à igreja.
Na defesa apresentada à Justiça, o réu não negou ter recebido os valores, mas sustentou que o dinheiro teria sido utilizado na manutenção da igreja e em campanhas sociais. A justificativa, no entanto, não foi comprovada por documentos que demonstrassem a destinação efetiva das quantias.
Na decisão, o juízo destacou que, ao admitir o recebimento das contribuições, caberia ao réu comprovar de forma robusta a destinação alegada. Documentos apresentados no processo indicam ainda que a própria instituição religiosa negou ter recebido os valores mencionados na ação. 1
Diante da ausência de provas e das contradições verificadas nos autos, a sentença concluiu que houve retenção indevida das contribuições religiosas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez que os valores foram entregues com finalidade específica. Com isso, o pedido da autora foi julgado procedente.
A decisão determinou que o réu restitua R$ 56.480,00, limite do pedido formulado no Juizado Especial, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros legais, conforme previsto na legislação civil.
Fonte: Processo 1047854-50.2024.8.11.0001 – PJE
Marcelo Toledo é jornalista colaborador especial do Circuito Mato Grosso.


