O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o cancelamento da eleição para o novo presidente da Federação Mato-grossense de Futebol (FMF), que estava marcada para ser realizada no próximo dia 16 de março.
A decisão liminar (provisória) foi proferida na tarde desta terça-feira (7) e atende ao pedido do ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), Ussiel Tavares, que pretende concorrer ao cargo.
Na ação, Ussiel afirmou que o processo eleitoral marcado para a próxima semana estaria sendo realizada em discordância com as regras do estatuto e regimento da Federação.
O pretenso candidato destacou que a atual diretoria da FMF não indicou no edital o prazo para registro de candidaturas e chapas. Além disso, de acordo com Ussiel, o edital de convocação para a realização de Assembleia Geral ocorreu na véspera do feriado de Caranaval, no dia 24 de fevereiro, “oportunizando o prazo de apenas cinco dias para registro de candidatura”.
“Relata ainda, que apesar da solicitação por escrito recebida pela Requerida em janeiro/2017, esta não informou ao Requerente quais eram as entidades aptas ao exercício do direito de voto, a fim de oportunizar o cumprimento do disposto no art. 17, II, “c”, do Estatuto da FMF”, diz trecho da decisão.
Além do cancelamento da assembleia geral, Ussiel requereu que a nova eleição e o prazo para o encerramento dos registros de candidatura sejam adiados para o mês de maio.
Não cumpriu requisitos
Em sua decisão, o juiz Yale Mendes afirmou que o edital de convocação da assembleia geral para a realização da eleição não cumpriu “integralmente” aos requisitos determinados, especificamente no que se refere aos prazos de registros de candidaturas ou chapas.
“Verifico ainda, que a publicação do referido edital ocorreu com apenas 05 (cinco) dias de antecedência do prazo que seria limite para inscrição das candidaturas e chapas, conforme dispõe o art. 17, II, “b”, do Estatuto da FMF, sem qualquer justificativa de urgência, em total dissonância ao estabelecido no §12, do art. 22, do Estatuto da CBF”, declarou.
Para o magistrado, a forma com que o edital foi publicado se mostrou “extremamente” prejudicial aos pretensos candidatos, justamente por ter sido publicado as vésperas do feriado prolongado de Carnaval.
“Inviabilizando o cumprimento em tempo hábil da exigência do requisito contido no art. 17, II, “c”, do Estatuto da FMF (id n. 4997654) que assim preconiza ‘Só será aceito o registro das chapas que contiverem o mínimo de dez (10) assinaturas dos filiados devidamente aptos para a Assembleia Geral eletiva’”, afirmou.
Ainda de acordo com Yale Mendes, tais fatos demonstram a necessidade de submeter em juízo a discussão quanto a lisura dos atos do processo eleitoral da Federação, diante da possível intenção de restringir a concorrência para a função.
“De modo que há de se reconhecer como relevante o fundamento empregado para sustentar a medida guerreada, sob pena de o provimento tornar-se ineficaz pela realização das eleições, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito antecipatório”, declarou.
O juiz negou, no entanto, o pedido formulado por Ussiel para que fosse determinado que a nova eleição e o prazo de encerramento de registro de candidatura coincidam com o mês de maio.
Conforme o magistrado, os documentos anexados no processo não demonstraram que o pleito eleitoral estava previamente designado para maio.
“Até mesmo porque, o próprio art. 17, II, “a”, do Estatuto da FMF, estabelece que a Assembleia Geral para eleição dos Presidentes Executivos, deverá ocorrer quadrienalmente no primeiro quadrimestre (id n. 4997654 – Pág. 8), ou seja, até o mês de abril”, disse.
Por fim, Yale Mendes determinou que a FMF designe nova data para a realização da assembleia, com antecedência mínima de oito dias da data de encerramento do período para a inscrição de candidaturas e chapas.
Além disso, o juiz disse que a diretoria da Federação coloque no novo edital a data final para registro de candidaturas e chapas. Yale Mendes estipulou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.