A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado (MPMT) contra a decisão que, em Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Terra Nova do Norte (a 675km de Cuiabá) Milton José Toniazzo e outros quatro requeridos. O desembargador relator Luiz Carlos da Costa deferiu, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para determinar a indisponibilidade de bens dos agravados no montante de R$ 274.632,04, a ser efetivada em primeira instância. A decisão é de 23 de agosto.
Conforme o MPMT, os agravados Milton José Toniazzo, Anterio Salvador Zini, Adir Pereira dos Santos, Charles Rodrigues dos Santos & Cia Ltda – ME e Charles Rodrigues dos Santos “cometeram diversos atos ímprobos, agindo em total inobservância aos princípios que regem a administração pública, havendo assim o enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário”.
Os demandados teriam fraudado o processo licitatório nº 57/2014, que resultou na contratação da empresa Charles Rodrigues dos Santos – ME para a prestação de serviços de manutenção das estradas vicinais do Município. Contudo, a empresa não teria prestado os serviços contratados. Além disso, não foram localizados diário de execução da obra, as planilhas do chefe de obras, medições de cada etapa dos serviços prestados, bem como não foi possível localizar nenhum relatório de horas elaborado pelo então secretário de Obras Anterio Salvador Zini, conforme estabelecido no contrato.
De acordo com o promotor de Justiça Arthur Yasuhiro Kenji Sato, “no período de outubro/2014 a março/2015, mesmo que a empresa Charles Rodrigues dos Santos-ME dispusesse de todos seus veículos, não haveriam dias úteis suficientes para a prestação dos serviços por eles descritos”.
O MPMT requereu a antecipação de tutela da pretensão recursal para que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos agravados na ordem de 274.632,04 (valores atualizados), relativos a possível condenação de ressarcimento ao erário, bem como de R$ 823.896,12 (três vezes o valor do acréscimo patrimonial), valor correspondente à multa. A Justiça Estadual entendeu melhor não incluir por ora a multa civil até o julgamento de recursos no Superior Tribunal de Justiça, e limitou a medida de indisponibilidade de bens ao valor do dano.