Jurídico

Julgamento de magistrados mato-grossenses é pautado no STF

O ministro Kássio Nunes Marques liberou para julgamento colegiado os processos dos juízes Antonio Horácio da Silva Neto, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Maria Cristina de Oliveira Simões e Graciema Ribeiro de Caravellas e o ministro Gilmar Mendes pautou as análises para sessão da Segunda Turma do STF que ocorrerá no dia 25 de outubro.

Os juízes buscam que suas penas de aposentadoria compulsória sejam anuladas em razão de diversos fatos novos que mostram a ilegalidade da punição realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, pois foram inocentados em todos os procedimentos cíveis e criminais instaurados para apurar suas responsabilidades, com ampla investigação realizada pelo Ministério Público, Polícia Federal e Poder Judiciário

Segundo apurado pelo Circuito Mato Grosso, o Ministério Público Federal pediu o arquivamento de inquérito policial 607/MT, onde o Subprocurador da República, Francisco Dias Teixeira, afirmou não existir prova de que as magistradas participaram de conluio para se engendrar o pagamento indevido e a posterior transferência de valores no suposto escândalo da maçonaria. Em seguida, essa promoção de arquivamento do MPF foi ratificada pela promotora de Ana Cristina Bardusco Silva, que atuava na 14ª. Promotoria Criminal de Cuiabá, tendo o juízo da 7ª. Vara Criminal de Cuiabá acolhido os pareceres ministeriais e determinado o arquivamento do inquérito policial 607/MT.

Na decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito policial 607/MT foi registrado que: “Por outro lado, vejo que foram ratificados todos os atos pelo parquet, que na oportunidade requereu, dentre outras coisas, o ARQUIVAMENTO do feito em relação às não denunciadas, a saber: JOSÉ TADEU CURY, MARIANO ALONSO TRAVASSOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÕES, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELAS, IRÊNIO LIMA FERNANDES, CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENA, TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO e VIVIANE MOREIRA RONDON. O pleito ministerial merece acolhimento. Com efeito, os investigados nominados no parágrafo anterior não chegaram a ser denunciados pelo Ministério Público Federal, o qual entendeu, em síntese, não haver justa causa para a propositura de ação penal em seu desfavor. Com efeito, as razões invocadas às fls. 3475/3485 são suficientes e convincentes da desnecessidade de instauração de processo criminal e, tendo o parquet, que é o titular da lide criminal e o maior interessado na persecução penal, declarado falta de motivo para fazê-lo, não vejo qualquer razão para entender em sentido contrário. Por estivo motivo, sem mais delongas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos em relação a JOSÉ TADEU CURY, MARIANO ALONSO TRAVASSOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÕES, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELAS, IRÊNIO LIMA FERNANDES, CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENA, TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO e VIVIANE MOREIRA RONDON, todos suficientemente qualificados nos autos, referente à imputação da prática, em tese, de peculato (art. 312 do CP).

Os fatos imputados às magistradas ainda foram objeto de investigação no inquérito civil público 002089-023/2009, que teve arquivamento pedido pelo promotor de justiça André Luiz de Almeida, da 12ª. Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Probidade, consignando: "De todo o exposto, constata-se que não houve por parte dos magistrados investigados: Maria Cristina de Oliveira, Marco Aurélio dos Reis Ferreira, Mariano Alonso Ribeiro Travassos e Graciema Ribeiro Caravellas, nem tampouco, aqueles que já foram excluídos do rol de investigados por força de decisão judicial (Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Irênio Lima Fernandes e Antonio Horácio da Silva Neto) conduta desabonadora, onde o fim fosse a obtenção dolosa de vantagem pessoal ou mesmo que importasse em prejuízo ao erário, motivo pelo qual não se reputa possível a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Outrossim, insta registrar que a divergência entre as considerações finais dos Laudos Técnicos Contábeis e Auditorias acostadas ao feito enseja dúvidas quanto à materialidade da presente investigação. Sendo assim, afasta-se a possibilidade de atos que poderiam legitimar o Ministério Público para eventual propositura de Ação Civil Pública, por não restar comprovado nenhum dos casos constantes nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, quais sejam prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e tampouco atos que revelem a desonestidade e má-fé dos investigados no recebimento das verbas extraordinárias. Nesse diapasão, não há que se falar em improbidade, razão pela qual o arquivamento do feito é a medida que se impõe".

Essa determinação de arquivamento do inquérito civil 002089-023/2009 do promotor de justiça André Luiz de Almeida foi confirmada por unanimidade pelo Conselho Superior do MPE, onde o relator, procurador de Justiça Flávio Fachone, emitiu seu voto para homologar a extinção, destacando que os magistrados não atuaram com desonestidade ou má-fé, afirmando ainda que, “assim, verifica-se, conforme exaustivamente já elucidado, as verbas foram recebidas de boa-fé, bem como não houve interferência por parte dos requeridos, para a concessão de vantagem”

Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira foram absolvidos na Ação Penal n. 5751-10.2010.811.0082 por sentença da Juíza Selma Rosane, à época titular da Vara Especializada do Crime Organizado, que considerou serem os fatos a eles imputados condutas atípicas, ou seja, condutas que não poderiam ser consideradas como crimes e o Ministério Público não apelou da decisão. Ambos recorreram por meio da apelação criminal n. 88739/2017) ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Segunda Câmara Criminal, composta pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (relator), Pedro Sakamoto (revisor) e Rondon Bassil Dower Filho (vogal), decidiram que o fundamento das absolvições estava equivocado ante as provas colhidas e reformaram a sentença para manter a absolvição e afirmar que ambos efetivamente não concorreram como autores para a prática do fato descrito na denúncia.

No voto do relator Desembargador Alberto Ferreira de Souza foi destacado que Marcos Aurélio dos Reis Ferreira “sequer compunha a equipe auxiliar da presidência na gestão 2003/2005, porque lotado na Comarca de Rondonópolis/MT, não possuía, consequentemente, o propalado poder de influência descrito na denúncia – móvel propulsor dos hipotéticos ilícitos -, isto é, a instrução demontrou que o réu, efetivamente, não poderia ter concorrido para a prática do fato, porque ontologicamente impossível a sua realização, a partir da comprovação da sua localização, temporal e espacial, quando das tratativas expostas na denúncia”.

Quanto a Antonio Horácio da Silva Neto, o Desembargador Alberto Ferreira de Souza registrou: “ainda que figurasse como Juiz Auxiliar da Presidência e posto estabelecidos os diálogos com as referidas magistradas, não exercia qualquer ingerência nos pagamentos de magistrados e servidores, justamente por não ser o ordenador de despesas, nem ter o poder de condicionar a liberação de verbas – de qualquer natureza – à empréstimos, a seu favor ou em prol da Maçonaria, de modo que o réu não poderia ter concorrido para a prática do fato descrito na denúncia”.

O revisor Desembargador Pedro Sakamoto também analisou os recursos e afirmou no seu voto que: “Não obstante, conforme asseverei no início de meu voto, o juízo que faço da prova dos autos é que os apelantes efetivamente não concorreram para a prática dos fatos retratados na peça acusatória. Nessa linha intelectiva, do mesmo modo que o réu Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, à época, não fazia parte da administração do Tribunal (estando inclusive lotado na Comarca de Rondonópolis/MT) e, por isso mesmo, deve ter o fundamento da sua absolvição modificado para aquele constante no art. 386, IV, do CPP (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), tenho que Antonio Horácio da Silva Neto, malgrado ocupasse um dos postos de Juiz Auxiliar da Presidência, não exercia qualquer ingerência sobre os procedimentos de pagamento de magistrados ou servidores, não era ordenador de despesas e não condicionou a liberação de verbas de qualquer natureza à realização de empréstimos em favor de si ou da entidade maçônica que integrava; e, por essas razões, merece também ter o fundamento de sua absolvição revisto.”

Agora, com base nesses fatos ocorridos após as aposentadorias compulsórias e, ainda, com a absolvição criminal transitada em julgado do juiz Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, por não terem sido os autores dos fatos apurados no CNJ, todos os magistrados acessaram o STF para buscar o retorno aos cargos, uma vez que as penalidades aplicadas no referido processo administrativo não corresponderiam a justa apuração que se deu por longos anos no âmbito dos processos criminal e civil, onde suas inocências acabaram por ficar evidenciadas.

Procurados para se manifestar sobre o assunto, Antonio Horácio da Silva Neto, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Maria Cristina de Oliveira Simões e Graciema Ribeiro de Caravellas disseram que preferem aguardar a análise imparcial e técnica dos casos pelo Supremo Tribunal Federal para então se pronunciarem.

Redação

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