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Juíza rejeita denúncia contra Pedro Nadaf e Marcel de Cursi

Foto: Ahmad Jarrah

A juíza da Vara Contra o Crime Organizado, Selma Arruda, rejeitou o pedido de denúncia contra os ex-secretários de Estado Pedro Jamil Nadaf e Marcel Souza de Cursi na ação penal oriunda da quarta fase da Operação Sodoma. A decisão foi assinada pela juíza nesta terça-feira (11).

Além deles, o filho de Silval Barbosa, Rodrigo Barbosa, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Arnaldo Alves de Souza Neto e Karla Cecília de Oliveira também foram isentos de responder pelo processo. Em contrapartida a magistrada garantiu a investigação do ex-governador Silval, do advogado Francisco Faiad, Silvio Cesar, José Cordeiro, Cesar Zilio, Pedro Elias e Valdisio Viriato.

Nos autos constam que foram realizadas fraudes à licitação, desvio de dinheiro público e pagamento de propinas pelos representantes da empresa Marmeleiro Auto Posto LTDA e Saga Comércio Serviço Tecnológico e Informática LTDA em benefício da organização criminosa na gestão do então governador Silval, entre os anos de 2011 e 2014.

As empresas eram utilizadas para desviar recursos públicos e receber vantagens indevidas por meio das secretarias de Administração (SAD) e Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana (Septu), antiga Secretaria de Infraestrutura (Sinfra). Através das licitações fraudadas, as duas empresas arrecadaram cerca de R$300 milhões do Estado de Mato Grosso.

Denúncia rejeitada

A magistrada desconsiderou o pedido do Ministério Público contra os seis acusados, tendo entendido que a acusação não atende as exigências estabelecidas no Código de Processo Penal.

“O fato de, em tese, serem membros da organização criminosa em questão, não pode levar a crer, necessariamente, que também tenham participado dos fatos delituosos denunciados neste feito, especialmente porque não restou sinalizado, ainda que brevemente, de que forma teriam contribuído para o cometimento desses ilícitos”, diz trecho da decisão.

Pelo Ministério Público não ter conseguido demonstrar a ligação entre os eventos criminosos e as condutas imputadas aos acusados, a juíza rejeitou a denúncia.

“Consubstanciada nas razões de fato e de direito acima delineadas, já que não há na exordial acusatória descrição de quais condutas praticadas por Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Rodrigo da Cunha Barbosa, Arnaldo Alves de Souza Neto e Karla Cecília de Oliveira, teriam contribuído para caracterizar os delitos que ora lhes estão sendo imputados, rejeito a denúncia em face dos referidos denunciados, os quais se encontram devidamente qualificados nos autos”, determinou a juíza.

Denúncia mantida

Já com relação aos réus Silval Barbosa, Silvio Cezar Araujo, José Cordeiro, Cesar Zílio, Pedro Elias Mello, Francisco Faiad, Valdísio Viriato, Juliano Volpato, Edézio Corrêa, Alaor Paula e Diego Marconi, Selma Rosane disse que não havia como rejeitar o pedido, uma vez que a acusação contra eles apresentam todos os requisitos necessários.

A juíza se mostrou satisfeita com os indícios de autoria e materialidade apresentados pelo Ministério Público, que conseguiu descrever a atuação de cada membro dentro da organização criminosa, a existência de coordenação em forma hierárquica, a divisão de tarefas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo que uniam os membros do grupo.

Os crimes realizados pela organização foram classificados como concussão, corrupção passiva, fraude à licitação e peculato desvio/apropriação, para fins de obtenção de forma direta e indireta de vantagem indevida.

Com isso a magistrada garantiu a ação penal contra os 12 acusados.

“Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Silval da Cunha Barbosa, Silvio Cezar Corrêa Araujo, José de Jesus Nunes Cordeiro, Cesar Roberto Zílio, Pedro Elias Domingues de Mello, Francisco Anis Faiad, Valdísio Juliano Viriato, Juliano Cezar Volpato, Edézio Corrêa, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Diego Pereira Marconi, devidamente qualificados nos autos, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme provas documentais e testemunhais angariadas na fase inquisitorial, as quais se encontram devidamente acostadas aos autos”, decidiu a juíza. 

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Valquiria Castil

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