A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declarou extinta a punibilidade do técnico judiciário, Pitágoras Pinto de Arruda, que chegou a ser condenado por fraudar o sistema do Judiciário e desviar dinheiro público para si próprio.
Em despacho publicado nesta segunda-feira (21), a magistrada mandou comunicar o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sobre a decisão, já que tornou sem efeito a pena de perda do cargo público imposta a Pitágoras.
Conforme os autos, os fatos ocorreram entre os anos de 2016 e 2018, quando Pitágoras era assessor do juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, na 2ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a denúncia, ele abusou da confiança dada pelo magistrado, utilizou a senha do juiz, liberou valores de alvarás eletrônicos da conta de depósitos judiciais e os desviou, em 10 oportunidades, para a conta bancária da mãe dele. A quantia apropriada indevidamente somou R$ 28.175,07.
Em agosto passado, a juíza condenou Pitágoras a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime de peculato (que acabou sendo substituída por duas penas restritivas de direito).
Logo depois, a defesa dele peticionou nos autos pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva – o que foi acatado pela magistrada.
Numa nova decisão, Ana Cristina explicou que na hora de fazer a dosimetria da pena, houve um acréscimo na condenação, uma vez que o delito foi praticado por 10 vezes. Só que, ao reconhecer a prescrição, deve se levar em conta a pena imposta sem a fração de aumento – que, no caso, seria de 2 anos de reclusão.
Por conta disso, a prescrição ocorreria em quatro anos.
“Ocorre que, entre o recebimento da denúncia (29.05.2018), e a publicação da r. sentença condenatória (29.07.2022), já decorreu mais de 04 (quatro) anos, operando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa”.
“Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial (ID. 94243977), RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, na forma retroativa, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PITÁGORAS PINTO DE ARRUDA, pela prática do delito prevista no artigo 312 do Código Penal, ora apurada nestes autos, com fundamento nos artigos 109, inc. V, 110, § 1º e 107, inc. IV, todos do Código Penal”, decidiu.