A juíza da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, manteve a Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do ex-deputado estadual, João Malheiros, ao rejeitar as preliminares arguidas por ele de prescrição e inépcia da inicial, declarando saneado o processo.
O ex-parlamentar é acusado de ter recebido R$ 7,5 milhões, a título de propina paga mensalmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa com recursos públicos desviados do próprio órgão, durante o período de 2003 a 2015, quando o requerido exerceu mandatos de deputado estadual.
Em sua defesa, Malheiros alegou a prescrição, uma vez que deixou o cargo em janeiro de 2015 e a ação distribuída em 27/07/2020. No entanto, de acordo com a juíza, a ação visa o ressarcimento ao erário e não prescreve.
“Sobre a prescrição, os argumentos do requerido não devem ser acolhidos, pois, conforme se verifica, na petição inicial, não há pedido para aplicação das sanções restritivas de direitos e de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim, a pretensão deduzida é apenas de ressarcimento do dano causado ao erário. Desse modo, não é aplicável a regra de prescrição prevista no art. 23, da Lei nº 8.429/92, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, restou assim decidido sobre a imprescritibilidade das ações para ressarcimento do dano causado ao erário por ato doloso de improbidade administrativa”, destacou.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sustentada pelo ex-deputado, sob o fundamento de que a denúncia é genérica, a magistrada frisou que “a narrativa do requerente permitiu a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como em que consistiu a conduta do requerido e as consequências jurídicas daí pretendidas. Tanto assim que o requerido teve a oportunidade de exercer sua defesa de forma ampla, inclusive, apresentando argumentos quanto ao mérito, como a negativa de conduta e a ausência de dolo”.
Quanto as alegações que de não agiu com dolo, tampouco se locupletou ilicitamente e que as meras palavras do delator, sem provas, não merecem respaldo e credibilidade, a juíza destacou que são questões de mérito e serão analisadas durante a instrução processual.
Saneamento do processo
Ainda na decisão, Vidotti declarou saneado o processo, já que “as partes são legítimas, estão devidamente representadas e munidas de interesse processual. Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaro-o saneado”.
Ao final, a magistrada determinou a intimação das partes, para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.