Dos 31 pedidos de anulação feitos pelo Ministério Público Estadual, a juíza acatou sete neste primeiro momento. Em cada uma das decisões ela escreveu: “A permissão mais se assemelha a uma doação, pois não se trata de um evento de curta duração; ao contrário, a permissionária pode utilizar e até promover benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público poderá se perpetuar”.
A declaração da nulidade do termo de concessão de uso, em razão das ilegalidades constatadas, calcula a juíza, deve gerar sérios prejuízos para ambas as partes, principalmente à permissionária, porque eventuais edificações e benfeitorias não são passíveis de ressarcimento ou indenização, uma vez que contrato nulo não gera efeitos.
Ao pedir o cancelamento da doação de áreas públicas feitas pela SAD, o promotor de Justiça Gilberto Gomes ponderou que “não há hipótese legal que autorize o Estado a permitir, ceder ou conceder o uso ou direito real de uso de bem imóvel público a instituições privadas para prazos tão alongados se não estiver presente, no negócio jurídico, manifesto e claro interesse da coletividade”.
Segundo ele, os termos de permissão questionados satisfazem apenas a interesses privados e a pessoas físicas ou jurídicas. “Permissão de uso nada mais é do que um ato administrativo exteriorizado pela Administração Pública que autoriza determinada pessoa a utilizar um bem público, porém não só no interesse privado dessa pessoa mas também e para a satisfação de um manifesto interesse público”, acrescentou.
O promotor afirmou também que as autorizações do Estado para que particular edifique em imóvel público, além da presença do interesse público, devem ser precedidas de autorização legislativa e procedimento licitatório, o que não ocorreu em nenhum dos casos. “Nem mesmo prévio parecer da Procuradoria-Geral do Estado sobre as permissões foi apresentado”, observou.