Política

Juíza acata denúncia do MPE sobre Silval e ex-secretários

Na tarde desta quarta-feira (30) a juíza Selma Arruda Do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu acatar a denúncia proposta pelo Ministério Publico Estadual (MPE) contra o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf (Indústria e Comércio), Marcel de Cursi (Fazenda), Francisco Andrade de Lima Filho ("Chico Lima" – procurador aposentado do Estado); Sílvio Cézar Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete) e Karla Cecília de Oliveira Cintra (ex-secretária de Nadaf na Federação do Comércio de Mato Grosso).

A decisão já magistrada faz com que os nomes citados nas investigações respondam por pelos crimes de organização criminosa, concussão, extorsão e lavagem de dinheiro. O suposto esquema, deflagrado na Operação Sodoma, operou entre 2011 e 2014 e teria rendido cerca de R$ 2,6 milhões ao grupo.

Além de ser investigados, a magistrada Selma Arruda da Sétima Vara Criminal, aguarda o pedido de sequestro de bens contra Silval e os ex-secretários Marcel e Nadaf.

Na denúncia a juíza faz um resumo dos autos e fala do 'assombroso esquema de desvio de verbas pro meio da concessão de incentivos fiscais'. O processo também narra que o acusado “Silval Barbosa e seus comparsas arquitetaram ardiloso plano, visando forçar e vincular as empresas sobreditas ao pagamento de parcelas mensais, a título de propina, dos quais foram os beneficiários. Segundo o Ministério Público, João Batista, empresário e sócio das empresas supra referidas teria sido vítima de extorsão praticada pela organização”, disse em trecho.

Veja na integra as últimas decisões da juíza:

Em relação aos pedidos formulados pelo MPE em petição apartada da denúncia, após análise, decido:

a) Proceda-se o arquivamento dos autos em relação a LOURIVAL LOPES GONÇALVES, eis que o Ministério Público, autor da ação penal, aduz não haver motivos para o oferecimento da denúncia;

b) Mantenho suspensas as investigações em relação a SÉRGIO PASCOLI ROMANI, até a efetivação da diligência de acareação, conforme requer o MPE. Para tanto, concedo à autoridade policial o prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, manifeste-se o MP novamente.

c) Oficie-se ao Juízo ao qual foram deprecadas as diligências em relação a FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, solicitando-se informações quanto ao efetivo comparecimento e colocação da tornozeleira eletrônica. Solicite-se 30 dias para o atendimento, após o que dê-se vistas novamente ao MP.

d) O pedido de sequestro de bens deve ser formulado em apartado, de acordo com o que dispõe o artigo 129 do CPP. Assim, determino a extração de cópia desta manifestação com autuação separada. A seguir, conclusos.

e) No que diz respeito à colaboração premiada de JOÃO BATISTA ROSA, já homologada em autos apartados, determino sejam aqueles apensos a estes e voltem conclusos para deliberação;

f) Em relação a FREDERICO MULLER COUTINHO e FILINTO MULLER, as colaborações foram homologadas e estão conformes. Não tendo o MPE denunciado tais pessoas, suspendo o prazo para oferecimento de denúncia, relativamente a esses, por 6 (seis) meses, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração. Por consequência fica também suspenso o respectivo prazo prescricional (art. 4º. § 3º. Lei 12.850/13).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 30 de setembro de 2015

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Ulisses Lalio

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