O ex-diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Luiz Antônio Pagot, foi absolvido de uma ação penal em que era acusado de fraude em uma licitação de obras no posto policial da Rodovia Emanuel Pinheiro (MT-251), que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães. Além de Pagot, foram absolvidos os empresários Alfredo Nunes Neto e Luciano de Oliveira Nunes, donos da ANN Construção e Incorporação Ltda., empreiteira responsável pela obra.
A decisão é da juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá. A magistrada argumenta que não houve comprovação de que os absolvidos tinham interesse em se beneficiar da obra, “tanto que os representantes da empresa ofertaram e receberam valor abaixo do estimado pelo Estado, que era de R$ 283 mil”. O processo doi julgamento em setembro passado, mas liberado para publicação nesta quinta-feira (1º).
“Nada restou comprovado de que os acusados tivessem algum tipo de interesse, seja financeiro, seja pessoal, de que a empresa ANN CONSTRUÇÕES realizasse a obra no posto policial da Rodovia Emanuel Pinheiro, bem como que a mesma começou antes da realização do certame. Nos autos consta que o contratado era qualificado para a demanda, uma vez que, inclusive, já tinha prestado serviços da mesma natureza em vários locais do Estado”, diz trecho da decisão.
Pagot era processado por fraude de dispensa em licitação. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), o ex-diretor do Dnit montara um “esquema” com os empresários, durante sua gestão, para fraudar o processo licitatório para benefício uma construtora. Conforme os autos, a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ocorreram no dia 20 de dezembro de 2004, o empenho ocorreu no dia 22 de dezembro do mesmo ano e a assinatura do contrato administrativo se deu no dia seguinte. Na esfera cível, pelo mesmo crime, ele já foi condenado por improbidade administrativa e teve os direitos políticos suspensos por oito anos.
A juíza Selma Arruda afirmou ainda em sua decisão que para a caracterização do crime deveriam existir provas da apropriação ou desvio do dinheiro público ou de sobrepreço do valor do contrato para beneficiar os acusados ou terceiros.
“Pelo ao contrário, os valores dispendidos pela administração pública para o pagamento das obras foram condizentes e proporcionais aos serviços prestados, não havendo, pois, qualquer indício de que tenha havido enriquecimento ilícito por parte do contratado ou do servidor que ora são acusados nesta ação penal”.