O juiz federal Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, decidiu nesta quarta-feira, 16, suspender os benefícios do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pelo fato de ter ocupado o cargo entre 2003 e 2010. Com o despacho, a União fica obrigada a retirar de Lula o direito a ter quatro seguranças, dois motoristas e dois assessores.
O magistrado acolheu as alegações de uma ação popular, que alegava não haver razão para o petista contar com os benefícios estando, desde o dia 7 de abril, preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. Para Nader, apesar da condenação em primeira e segunda instância do petista não afetar essa possibilidade prevista em lei, a Constituição também prevê a suspensão de atos com custos para o patrimônio da União em caso de “inexistência dos motivos” que os justificaram inicialmente.
Ele alega que Lula não precisa de nenhum dos três tipos de funcionários aos quais tem direito, estando preso e cumprindo “pena longa”. Em relação à segurança adicional, considera dispensável, uma vez “sob custódia permanente do estado, em sala individual (fato notório), ou seja, sob proteção da Polícia Federal”, o petista está “muito mais segurança do que tivera quando livre, com alguns agentes a acompanhar-lhe aonde fosse”.
Sobre os motoristas, afirma que o ex-presidente “tem o direito de locomoção restrito ao prédio público da Polícia Federal”. “Qualquer necessidade de transporte a outro local é de responsabilidade policial federal e sob escolta”.
Por fim, o juiz Haroldo Nader também não vê “utilidade alguma” que a União siga pagando dois assessores pessoais para Lula. “Sem qualquer justificativa razoável a manutenção de assessores gerais a quem está detido, apartado dos afazeres normais, atividade política, profissional e até mesmo social”, escreve o magistrado.
“Os agentes de segurança sequer podem aproximar-se do ex presidente para protegê-lo adequadamente, se isso fosse necessário. Idem aos veículos e motoristas, para transportá-lo. E o estado de comunicação restrita, controlada pelo juízo da execução penal, e de atividades limitadas às da carceragem impede uma assessoria pessoal minimamente útil, além de não ser juridicamente adequada à reclusão social imposta”, conclui.