O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D' Oliveira Marques, reconheceu a prescrição da ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o conselheiro afastado do Tribunal de Contas, Sérgio Ricardo.
Sérgio foi denunciado por supostamente ter recebido, quando exercia o cargo de deputado estadual, propina mensal (“mensalinho”) paga pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com recursos públicos desviados da própria Casa de Leis, em contratos mantidos pelo órgão público com empreiteiras e, especialmente, com diversas empresas gráficas e do setor de tecnologia da informação.
Na decisão, o magistrado destacou o transcurso de mais de cinco anos entre o término do mandato do parlamentar e o ajuizamento da ação.
De acordo com a denúncia, os atos ímprobos teriam ocorrido no período de 01/02/2003 a 15/05/2012, correspondente a 15ª, 16ª e parte da 17ª legislaturas.
No entanto, em 2012, Sérgio renunciou para assumir cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
(…) E, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 02.10.2020, já havia se findado, portanto, o transcurso de lapso prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92”, destacou.
O juiz frisou ainda que “não há que se falar, pois, em prescrição com base no exercício de cargo efetivo (art. 23, II, Lei nº 8.429/92), ainda que tenha assumido posteriormente o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”. Segundo ele, não houve continuidade de funções, já que não há pertinência funcional entre os dois cargos (deputado e conselheiro).
“Assim sendo, tendo o requerido se afastado do seu mandato eletivo para assumir outro cargo, ainda que dentro do âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, é forçoso se reconhecer que não houve continuidade do vínculo funcional, tendo se iniciado, sim, o prazo prescricional. (…) É irrelevante, no caso dos autos, o exercício do cargo de Conselheiro que o requerido assumiu depois de renunciar o mandato de Deputado Estadual, máxime porque, além das funções não terem pertinência entre si, os ilícitos que lhe são atribuídos não têm qualquer relação com o novo cargo”, concluiu.
Ressarcimento ao erário
No que tange a pedido de ressarcimento ao erário, o magistrado consignou que não prescreve.
No entanto, recentemente, a questão foi afetada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gerando o Tema Repetitivo 1089 e suspendendo o trâmite de ações nesse sentido em todo o país.
Assim, decidiu pela suspensão da ação até que o caso seja decidido no STJ.
“Dessa forma, considerando que, no caso ora sub judice, mesmo prescrita a pretensão sancionatória, subsiste a pretensão ressarcitória do dano causado ao Erário, bem como que há questão de direito controvertida afetada quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de promover, nos mesmos autos, o ressarcimento do dano ao erário, a suspensão do presente feito nesse aspecto é medida que se impõe”, finalizou.