Política

Juiz obriga Taques a retirar placa sobre duplicação da Estrada da Guia

O juiz Ricardo Gomes de Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral, determinou que o governador Pedro Taques (PSDB) retire “imediatamente” placas fixadas na MT 010, por conter propaganda institucional, o que é vedado em período eleitoral. De acordo com o juiz, “é inadmissível a propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, independente do período em que a placa tenha sido colocada”.

“Como se vê, a placa cuja fotografia está acostada nos autos consta a identificação do ‘Estado de Mato Grosso’, as cores da campanha do atual governador, além de frase de conotação publicitária com nítida correspondência ao slogan do atual governo: ‘A transformação acontece e o resultado aparece’”, conforme o entendimento do juiz, contido na decisão judicial desta terça-feira (24).

A ação foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e impetrada pelos advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar Silva. Os argumentos do PDT foram acolhidos pelo juiz que entendeu que “impõe-se a retirada imediata do material, diante da possível influência causada nos eleitores enquanto mantida a presente publicidade, em homenagem a legitimidade do pleito e igualdade entre os candidatos”.

Conforme a decisão liminar do juiz, o governador tem o prazo de 24 horas para retirar a propaganda institucional, bem como, deverá se abster “de fixar novas publicidades em sentido idêntico”.

Pedido veio do PDT

Os advogados do PDT apontaram que a conduta denunciada viola a lei eleitoral, que proíbe que agentes públicos façam publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

“Disso tudo resulta a manifesta procedência das alegações da Representante, eis que os Representados realizaram verdadeira propaganda em favor da atual gestão, extrapolando em muito o caráter meramente informativo inerente às divulgações no período crítico eleitoral”.

Na representação foi pedido que as placas sejam retiradas ou ao menos adequadas, bem como que seja determinada a proibição de fixação de novas publicidades em sentido idêntico, “não só para cessar a ilicitude, mas também – e sobretudo – para restaurar a isonomia necessária no pleito que se avizinha”.

Redação

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