Jurídico

Juiz nega vínculo de emprego entre motorista e a Uber

Um homem que atuava como motorista de aplicativo pela Uber e após dois anos foi bloqueado pela plataforma buscou a Justiça do Trabalho para pedir vínculo de emprego e indenização por danos morais.

Os pedidos foram negados pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá por falta dos requisitos da relação de emprego.

Ele se cadastrou na plataforma para trabalhar como motorista em Cuiabá em 2020. Em fevereiro de 2022, foi bloqueado e, apesar de ter buscado informações para resolver o problema, não obteve resposta. Alegou ter preenchido os requisitos para o emprego e pediu uma indenização por não ter recebido qualquer proteção e, segundo ele, ter sido “tratado como mero instrumento de lucro do empregador”.

Para decidir o caso, o juiz Pablo Saldivar analisou os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego e o funcionamento da relação entre motorista e empresa provedora da plataforma.

Também fez uma reflexão sobre as profundas transformações do direito do trabalho geradas pela utilização de tecnologias digitais.

Conforme explicou o magistrado, são necessários elementos específicos para caracterizar o vínculo.

“A relação de emprego é aquela que se forma entre uma pessoa física de um lado e uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado de outro lado, com a finalidade de realizar a prestação de serviço de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa”, detalhou.

Ao analisar os depoimentos, inclusive do próprio trabalhador, o juiz chegou à conclusão de que as atividades não continham todos os requisitos.

“Não há entrevista ou processo seletivo. Logo, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar serviços como motorista do aplicativo. Ele falou indiretamente que poderia recusar ou cancelar viagens. Fato que revela total autonomia na prestação de serviços”, explicou.

O magistrado destacou ainda o alto grau de autonomia do motorista de aplicativo.

“Todas as testemunhas foram claras ao demonstrar a ausência de poder diretivo do empregador – requisito imprescindível para caracterizar a subordinação -, já que cada motorista fazia sua escolha no modo de realização do trabalho, tempo de duração e turno para prestação dos serviços”.

Pablo Saldivar ponderou que o julgador deve estar atento às mudanças para distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego.

“De modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar as regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho”.

Com o vínculo de emprego negado, o pedido de indenização por danos morais também não foi atendido. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso da decisão.

Redação

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