O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou prolongar a instrução criminal do processo que investiga Carlos Evandro Lopes Holanda por subornar servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra).
Na decisão divulgada nesta quarta-feira (1°), o magistrado considerou a pretensão da defesa, que buscava fazer possíveis diligências nos autos, como uma tentativa de protelar o processo.
O pedido foi feito durante uma audiência de instrução e julgamento realizada no último dia 26 para ouvir o acusado e uma testemunha, que acabou não comparecendo na oitiva.
Em relação à essa testemunha, a defesa havia insistido para que a pessoa fosse intimada, novamente, pela Justiça, para depor sobre os fatos. No entanto, o magistrado destacou que a defesa não demonstrou, de forma clara, qual motivo a testemunha seria indispensável. Além do mais, ela já havia prestado declarações na fase inquisitorial e que um novo depoimento não traria informações relevantes a ponto de fragilizar a denúncia.
Logo depois, o advogado citou o artigo 402, do Código de Processo Penal (CPP), para pedir mais prazo nos autos, a fim de verificar eventuais diligências a serem requeridas nessa fase processual.
O juiz, no entanto, não viu razão para deferir o pleito. Isso porque a defesa já poderia ter feito essa verificação e apontado a providência que achasse necessária, ainda mais que tem, há muito tempo, acesso aos autos e às provas, num processo que não é complexo, de acordo com o magistrado.
Conforme Jean Garcia, “a defesa nem soube especificar quais são, pois ainda pretende verificar tardiamente e sem qualquer embasamento legal, bem como sem demonstrar a necessidade originada durante a instrução criminal, haja vista que, pelo dispositivo legal em questão, o pedido deve surgir de fatos averiguados durante a instrução criminal”.
“Não custa lembrar que essa fase processual não comporta a produção alargada de provas, tampouco há de servir com o escopo de reabertura ou renovação da instrução criminal, sob pena de se procrastinar, indefinitivamente, o deslinde do processo, ainda mais quando a defesa nem sabe ao certo o que quer requerer, conforme ocorre no presente caso”, completou.
Para o juiz, a defesa pretendeu a concessão de um prazo, sem qualquer previsão legal.
“No caso, não há nem como averiguar a necessidade das diligências requeridas nesse momento, pois tal necessidade nem foi constatada pela defesa, a qual pretende conseguir um prazo para assim fazer, a demonstrar, com isso, seu caráter genérico e protelatório”, frisou o magistrado.
Entenda mais o caso
Carlos Evandro é acusado de subornar servidores da Sinfra. Ele teria oferecido valores vultuosos em dinheiro para obter indevidamente vantagens para empresas que representava.
Ele chegou a ser preso em flagrante, em 2017, mas foi solto após pagar fiança.
Em 2019, o “lobista” foi denunciado por corrupção ativa.