O juiz Murilo Mendes, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop, negou o pedido liminar do advogado Marcos Vinícius Borges, que tenta reverter a decisão que suspendeu provisoriamente seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (16).
Conhecido como “advogado ostentação”, Marcos Vinícius teve a atuação suspensa pela 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de Mato Grosso após postagens nas redes sociais onde ele exibe itens de luxo.
Ele ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado com vícios, parcialidade e falta de provas. Destacou, ainda, que não foi notificado sobre o julgamento realizado em sessão especial, já que a notificação foi enviada para endereço em que não estava mais instalado o escritório de advocacia.
Na decisão, o magistrado enfatizou que o processo administrativo, o qual resultou na suspensão cautelar do advogado, foi instaurado com base em elementos indiciários de violação a dispositivos do Código de Ética da Advocacia, ligados à publicidade profissional, que veda a captação ilícita de clientes e a mercantilização da profissão.
O magistrado rebateu a defesa de que o procedimento tem como base apenas provas digitais. As próprias postagens do advogado, segundo o juiz, fazem referência direta à profissão, além de que reportagens e entrevistas dadas por Marcos Vinícius tratam de promoção profissional com publicidade de “ostentação”.
“Veja-se que as postagens em redes sociais são documentos, no conceito geral da norma processual, amplamente aceitos na jurisprudência como elementos de prova. As postagens colacionadas na decisão de instauração do procedimento constam com o link para acesso e certidão de regularidade de acesso no momento da lavratura do ato. Some-se a isso dois elementos. Primeiro, o próprio autor não nega a veracidade das postagens, limitando-se a questionar seu uso em processo disciplinar sem uma “ata notarial”. O conteúdo, portanto, é válido, segundo a próprio impetrante. Em segundo lugar, a decisão de instauração traz, também, excertos de reportagens jornalísticas e entrevistas dadas pelo próprio advogado, os quais embasam os fatos narrados pela autoridade impetrada, ligados à violação das regras de ética e disciplinares”.
Mendes ainda afastou, por ora, a tese de parcialidade do presidente do TED. É que a defesa do advogado reclamou que foi citado que as músicas de trilhas sonoras dos posts são de “gosto duvidoso” para justificar a instauração do PAD.
“Embora a menção feita pelo Presidente do Tribunal seja inoportuna, é evidente que esse não foi o motivo determinante da instauração do procedimento. A decisão se baseia em uma extensa lista de postagens, condutas e entrevistas do advogado e as relaciona com as normas de ética e disciplina da Ordem, ligadas à publicidade profissional, autopromoção e captação de clientela”, frisou o juiz.
Quanto à validade da notificação, o magistrado destacou que é dever do advogado manter o endereço profissional atualizado na OAB.
“Desse modo, a existência do procedimento cautelar se sustenta por si só e a decisão de suspensão preventiva do registro de advogado não apresenta os vícios apontados, em especial porque determinou a abertura do processo disciplinar de mérito, onde a ampla defesa poderá ser exercida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória”, concluiu.