O juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido da Coligação Um Novo Prefeito para Uma Nova Cuiabá, encabeçada pelo candidato a prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB), que pretendia retirar do ar inserção em programas de rádio que divulgava a gravação de pessoas conversando a respeito da aposentadoria de Emanuel pelo Fundo de Assistência Parlamentar (FAP).
A coligação liderada por Emanuel pediu também a suspensão da propaganda eleitoral de Wilson ao dia seguinte à decisão, e ainda direito de resposta, o que também foi negado pelo juiz.
A defesa de Emanuel sustentou que a propaganda “ataca a moralidade do candidato Emanuel Pinheiro mediante a divulgação de conversa entre pessoas simples, acerca da qual ele, Emanuel, se aposentara aos 32 anos. Aduz que a propaganda visa incutir na mente do eleitor que o representante é pessoa imoral, o que torna referida propaganda extremamente depreciativa, degradando e ridicularizando assim a imagem deste representante [coligação de Emanuel]”.
Ao analisar a representação, o juiz escreveu que “acusar de imoralidade determinado candidato que recebe precocemente aposentadoria certamente dá ensejo a discussões que não se pode sonegar do eleitor, que é, ao fim e ao cabo, quem irá ser levado a decidir nas urnas se esse fato terá importância na escolha de seu candidato a prefeito, ou se isso em nada afetará o seu desempenho como administrador municipal. Trata-se, pois, de assunto próprio à essência do jogo político, que não deve gerar qualquer consequência, tal como as alvitradas pela coligação representante”.
Finalizando, o juiz disse que “levantar tal questão em meio ao certame eleitoral não há de provocar as consequências jurídicas previstas em lei. A perda do direito de veicular propaganda eleitoral ocorre quando há intenção de ridicularizar ou degradar o candidato, e o direito de resposta tem ensejo sempre que ocorrerem ofensas ou informações sabidamente inverídicas. Todavia, não há como lobrigar no caso sob exame qualquer das hipóteses acima ventiladas. Posto isso, impõe-se o indeferimento do provimento alvitrado