De acordo com o magistrado, o código de processo civil determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, entretanto ao pedir para o autor informar sobre os pagamentos isso não foi feito. O correntista respondeu que não teve acesso às contas gráficas, bem como aos extratos das contas vinculadas das cédulas rurais.
Candiotto afirma ainda que a norma está em acordo com o dever de lealdade processual e de cooperação, e o autor não pode se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado.
“Prima facie, mister esclarecer que a redação do atual artigo 285-B impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados”.
Assessoria