O juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, da 1ª vara Cível de Mauá/SP, em decisão liminar, reduziu o aluguel de lojista dos meses de março, abril e maio de R$ 80.879,63 para R$ 25.690. Além disso, determinou que a proprietária do imóvel se abstenha de incluir os dados do comerciante nos cadastros de restrição ao crédito. Ao decidir, o magistrado levou em consideração o período de pandemia.
A parte autora sustentou que sua atividade empresarial foi sensivelmente abalada em razão de medidas governamentais adotadas para o combate e prevenção de novas contaminações pelo coronavírus. Relatou que em razão de tal cenário seu faturamento mensal encontra-se zerado, tendo em vista a impossibilidade de acesso de consumidores ao seu estabelecimento comercial.
Apontou, ainda, que tentou por diversas vezes renegociar o valor dos aluguéis contratados junto à parte ré sem, contudo, lograr êxito.
Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado pontuou que é evidente, no caso em tela, que enquanto perdurar a quarentena o imóvel, por motivo de força maior, não conseguirá servir ao fim para o qual foi locado, fato que também corrobora o evidente desequilíbrio contratual que, pelo menos por ora, autoriza a revisão do valor locatício com base na onerosidade excessiva causada ao locatário.
"Com efeito, no caso em comento, não podendo ser auferida renda com a utilização do bem pela parte autora, seu risco de inadimplemento contratual se exaspera, o que demonstra o risco de dano com a inscrição de seus dados nos cadastros restritivos ou ainda com a possibilidade de desocupação forçada do imóvel, razão pela qual também se justifica o acolhimento do pedido de abstenção de despejo vindicado na exordial, ressalvando-se, entretanto, tal possibilidade caso não haja o pagamento das parcelas já reduzidas por esta decisão."
- Processo: 1002219-60.2021.8.26.0348
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