O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que visava condenar 14 pessoas que teriam sido beneficiadas com esquema fraudulento de emissão de CNHs.
A sentença, divulgada nesta quarta-feira (9), livrou Beatriz Piran Santo, Juliana Postal Franquini, Cleide da Silva Oliveira, Leyla Narciso de Moraes, Edineia Pereira de Lima, José Soares de Andrade Neto, Devanildo dos Reis José, Clair Marcos Kuffer, Abílio Gurgel de Souza neto, Jonas Adriano Voos, Tânia Margaret Sansão Duran, Adimir Januário Saueressig, Carlos André Gomes Santi e Gerson José da Silva de serem condenados por improbidade administrativa.
Conforme os autos, entre abril e outubro de 2000, o servidor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Rinaldo de Oliveira Rangel, inseriu informações e dados no sistema de habilitação do órgão, para que fossem confeccionadas CNHs falsas em favor dos réus.
Porém, ao analisar o caso, o magistrado decidiu pela improcedência da causa, tendo em vista as mudanças promovidas através da nova Lei de Improbidade Administrativa.
Na decisão, Bruno Marques explicou que o servidor chegou a ser condenado numa outra demanda que apurou os mesmos fatos, confirmando a alegada fraude.
Contudo, a Lei n° 14.230/2021 afastou a punição aos atos ímprobos de natureza culposa.
“(…) considerando a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no tema 1.199, que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”.
“Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, em razão da lei posterior não considerar a conduta como ilícita (lex mitior), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso “, decidiu o magistrado.