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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou a ampliação do valor da indisponibilidade de bens em desfavor ao ex-governador Silval Barbosa (PMDB), e os ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel de Cursi e Edmilson dos Santos, em ação de improbidade administrativa referente ao suposto esquema de concessão de benefícios fiscais irregulares ao grupo JBS/Friboi.
Na decisão proferida no dia 21 de março, o magistrado determinou que o bloqueio contra os quatros réus fosse reestabelecido para o valor de R$ R$ 73,5 milhões.
O primeiro bloqueio de bens foi determinado em outubro de 2014. Na ocasião, além dos quatro, a indisponibilidade também atingiu a JBS e seu diretor, Valdir Boni.
Na época, R$ 73,5 milhões foram bloqueados do frigorifico, Silval teve bloqueado pouco mais de R$ 155 mil. Já Cursi teve R$ 1,6 milhão bloqueados, Nadaf R$ 282 mil, e Edmilson Santos R$ 1,6 mil.
No entanto, por decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre frigorifico, diretor e o Ministério Público Estadual (MPE), determinou o desbloqueio dos bens da JBS e Boni. No Tac, os réus se comprometeram em devolver R$ 99,2 milhões.
Além do desbloqueio, o frigorifico e seu diretor deixara de ser réus em tal ação.
Com a devolução realizada pela JBS e Boni, Silval e Cursi entraram com o pedido de desbloqueio de seus bens, pois entenderam que a indisponibilidade já não era mais necessária, uma vez que os supostos prejuízos causados pela concessão irregular de incentivos fiscais já estariam ressarcidas.
Garantir multa
Em sua decisão, o juiz Luis Bortolussi refutou a alegação dos réus e ressaltou que, mesmo com a comprovação de que a JBS e Boni devolveram pouco mais de R$ 99,2 milhões, a indisponibilidade de bens dos réus é necessária, para garantir a aplicação de multa a Silval e os ex-secretários.
“Ante o exposto, amplio a indisponibilidade de bens em desfavor dos réus Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos, até o limite de R$ 73.563.484,77, de forma solidária, correspondente a uma vez o valor do apontado dano causado aos cofres públicos, para acautelar multa a ser aplicada em caso de eventual condenação desses réus e, consequentemente, indefiro os pedidos de desconstituição da indisponibilidade dos bens de propriedade dos Réus Silval da Cunha Barbosa e Marcel Souza de Cursi, pelos motivos acima delineados”, afirmou o magistrado.
Denúncia
O ex-governador e secretários são responsabilizados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais, a redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC, cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77.
O MPE questionou o decreto estadual 994/2012, que alterou a regulamentação do ICMS no Estado, cujas cláusulas e condições estabeleceram a concessão pelo Estado de crédito fiscal à empresa JBS, relativo a matérias-primas e insumos adquiridos no período de 2008 a 2012.
Segundo a promotora da ação, Ana Cristina Bardusco, além de violar os princípios constitucionais, a ação do Estado criou um crédito fiscal fictício, como também estabeleceu um tratamento tributário diferenciado, favorecendo determinados contribuintes.
O MPE destacou várias outras irregularidades no regulamento da concessão de créditos de ICMS à JBS S/A. Em trecho da ação a promotora esclarece que ouve a exigência de que o contribuinte tivesse faturamento superior ao montante de mil vezes o limite de 1,8 bilhão.
“O decreto foi editado de forma direcionada e sob encomenda, visando atingir exatamente o perfil econômico da empresa beneficiária”, diz trecho da denúncia.