Jurídico

Juiz aceita denúncia contra Wallace Guimarães e Lucimar Campos, ex-prefeitos de Várzea Grande

O juiz Wladys Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, aceitou denúncia contra os ex-prefeitos da cidade, Wallace Guimarães e Lucimar Campos, por suposto ato de improbidade.

O magistrado, porém, deixou de atender o pedido do Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia bloquear R$ 3,1 milhões dos investigados. A decisão é do último dia 10.

Além dos ex-gestores, também tornaram-se réus: Celso Alves Barreto Albuquerque, Vivian Danielle de Arruda e Silva Pires, Pablo Gustavo Moraes Pereira, Luiz Celso Morais de Oliveira, Hércules de Paula Carvalho, Marcus Vinícius da Silva Rezende, Marcela Godoi Trettel, Clóveis Pereira Mendes Filho, Jaderson Diego Figueiredo, Paulo de Lima Pereira Júnior, Alan Toshiaki Sato, Cleiton Rodrigo da Costa Arruda, Claudenir Tomar Júnior, Gastão Rosa de Souza Filho e Schuring & Schuring Ltda.

Conforme os autos, o Município de Várzea Grande celebrou contrato com a empresa Schuring & Schuring Ltda, em 2014, para elaboração de projetos arquitetônicos de segurança e combate a incêndio, pânico e explosões, assim como projetos básicos nos edifícios públicos e futuras obras. Contudo, teria ocorrido supostas despesas sem comprovação de prestação dos serviços contratados e obras inacabadas por parte da empresa, o que teria causado o dano milionário.

O magistrado, ao analisar o caso, encontrou indícios de eventuais atos de improbidade, o que foram suficientes para que a denúncia fosse aceita.

Por outro lado, o juiz não identificou respaldos para decretar a indisponibilidade de bens dos acionados, por conta do lapso temporal entre o procedimento investigatório (2016) e o ajuizamento da ação (2021).

“Por outra via, à luz da nova redação conferida à Lei n. 8.429/1992, inexiste a demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que há mera presunção da dilapidação do patrimônio dos réus”, salientou.

“Com efeito, não se ignora a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, porém, no caso concreto, inexiste, a princípio, urgência em assegurar a efetividade de futura e eventual execução, tendo em vista o significativo lapso temporal decorrido até o ajuizamento da presente demanda”, completou.

“Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, §§ 6º e 7º; CPC, artigo 319)”, decidiu o juiz.

Redação

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