Jurídico

Jornada de 12 horas em ambiente insalubre precisa de autorização

A jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso realizada em ambiente hospitalar insalubre só é permitida com autorização prévia do Ministério do Trabalho. É o que define a súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de segunda-feira (3).

O tema vinha sendo julgado de diferentes formas pelo Tribunal. Há processos julgados na 1ª Turma que consideraram válida a norma coletiva que prevê a compensação de jornada em turnos de 12X36 em ambiente hospitalar insalubre, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. A 2ª Turma, por sua vez, adotou um entendimento oposto, considerando inválida a norma coletiva quando não autorizada pelo órgão federal.

Conforme o relator do processo que resultou na súmula, desembargador Roberto Benatar, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que em atividade insalubre, qualquer pactuação que importe prorrogação de jornada, a exemplo da compensação, só será válida se previamente autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho.

A jurisprudência, no entanto, costumava abrandar o rigor da lei, validando a compensação da jornada mesmo sem prévia autorização, desde que prevista em norma coletiva, conforme previa a súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi cancelada.

O relator explica que, após o cancelamento desta súmula, o TST passou a adotar entendimento oposto, de acordo com a súmula 85 do TST, na qual prevê que não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva. “Assim, a autorização prévia do Ministério do Trabalho constitui requisito indispensável à validade da compensação de jornada em ambiente insalubre, não bastando a simples previsão em norma coletiva”, afirmou.

Desta forma, conforme a recém-aprovada súmula 44 do TRT, apesar da compensação em turnos de 12X36 propiciar um intervalo maior entre uma jornada de trabalho e outra, ainda assim pressupõe maior permanência e, por consequência, maior exposição ao agente insalubre durante a jornada de trabalho, o que intensifica os riscos à saúde.

É   inválida   a   compensação   de   jornada   em   turnos   de   12 X 36   em   ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a   prévia   licença   do   Ministério   do   Trabalho, a   qual   se   constitui   em   requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação   dos   efeitos   desta   súmula   para   os   contratos   firmados   após   a publicação do presente acórdão.

Redação

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