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Indenização por morte paga pelo DPVAT é impenhorável, diz STJ

Sob uma perspectiva teleológica da proteção conferida ao "seguro de vida" pelo Código de Processo Civil, os valores pagos pelo seguro DPVAT devem receber o mesmo tratamento. Por isso, são impenhoráveis.

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que visava evitar a penhora dos valores recebidos pelo seguro DPVAT decorrentes da morte de seu marido em acidente automobilístico.A impenhorabilidade do seguro de vida está expressamente prevista no artigo 833,

inciso VI do CPC de 2015 (artigo 649, inciso VI do CPC de 1973). Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ele não se aplica ao caso de indenização paga pelo DPVAT.Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o tratamento deve ser o mesmo porque a cobertura do DPVAT, ainda que obrigatória, em tudo se identifica com a indenização paga em razão do "seguro de pessoa".

“De fato, a indenização paga pelo seguro DPVAT, sobretudo quando ocorre a morte da vítima do acidente automobilístico, também tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar”, explicou.

“Ouso afirmar que tanto um quanto outro são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título “seguro de vida". A distinção reside, em essência, no fato de que a submissão ao DPVAT é obrigatória, mas disso não resulta mudança substancial em sua natureza, tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”, acrescentou.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, o caso sequer trata de aplicação analógica do artigo 833 do CPC de 2015, mas apenas do enquadramento do seguro DPVAT como “seguro de vida” previsto na lei processual.

Redação

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