A titularidade de um imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Incra para cancelar uma decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem.
Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contrariou o entendimento fixado pelo STJ de que a ação de desapropriação não transita em julgado em relação à questão do domínio das terras desapropriadas. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, “a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização”.
Ao anular as decisões do TRF-1 e determinar o retorno dos autos para que seja realizada nova apreciação com base nos fundamentos indicados pelo STJ, o ministro afirmou que “não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo Incra, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado”.
O caso teve origem em 1986, quando o Incra entrou com pedido de desapropriação de uma área de 2.500 hectares no município de Conceição do Araguaia (PR), pagando cerca de R$ 25 mil ao suposto proprietário do local. Porém, em 2004, o instituto constatou irregularidades na documentação do imóvel e descobriu que o beneficiário do valor da expropriação não era o verdadeiro dono do terreno.
Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia paga pelo Incra. Porém, a decisão foi alterada pelo TRF1. O Incra recorreu ao STJ, que deu provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.