Jurídico

Improbidade administrativa como instrumento eficaz de proteção

Foto: Divulgação

Por Mauro Zaque

Falar sobre improbidade administrativa sempre me empolga, notadamente neste momento pelo qual passa o Estado brasileiro em que vivenciamos um verdadeiro festival de operações que se desdobram em diversas fases e, principalmente, alcançando resultados concretos e de relevância espetacular.

Vamos tentar abordar o tema da improbidade, no presente cenário, priorizando o seu alcance jurídico e político sem contudo permitir que a aridez peculiar aos temas do direito oriente a abordagem da ideia central.

Notem os leitores que a Lei de Improbidade trouxe uma inovação muito grande e positiva no sentido de que pune com eficiência, alcançando os responsáveis onde lhes é mais caro, ou seja, no bolso.

A indisponibilidade do patrimônio, a obrigação em ressarcir os valores desviados e a multa civil aplicada (sem falarmos no dano moral coletivo), por si só, são ferramentas eficazes que trazem consigo elevado apelo pedagógico. 

O que poucas pessoas sabem é que os valores já recuperados pelo Ministério Público (Núcleo do Patrimônio em Cuiabá) no âmbito da improbidade, somente no ano de 2016, ultrapassaram facilmente a casa dos R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), importância que até pouco tempo atrás não retornava aos cofres públicos.

Não obstante, além do aspecto financeiro, a Lei de Improbidade foi muito feliz quando impossibilitou o agente público (e o particular) de contratar com o poder público e, ainda, o submeter à inelegibilidade. Aqui se vislumbra um dos maiores prejuízos ao conhecido "político profissional".

Ora, ficando este impedido de assumir cargos públicos e de se candidatar, fatalmente está alijado da vida pública, perdendo poder político e acesso ao massari (dinheiro) de todos nós.  

O Judiciário de Mato Grosso inova e acerta no campo da improbidade quando cria duas varas judiciais especializadas nas ações civis públicas, buscando a celeridade e competência capazes de performar com resultados concretos à sociedade.

Novos ventos estão soprando, a realidade é outra. As técnicas de investigação estão de tal forma aprimoradas que a ocultação de capitais exige uma engenharia complexa e muitas vezes ineficaz.

Os cruzamentos de dados digitais em suas diversas fontes, a integração entre os órgãos de estado como COAF, PF, Receita Federal, cartórios, instituições bancárias, agências de inteligência, todos os Ministérios Públicos, em âmbito nacional e internacional, dificultam sobremaneira as técnicas de lavagem de capital. 

Não bastasse, e aqui o caldo entorna, a figura da colaboração premiada atua como um exorcet no âmago de qualquer organização criminosa, isto porque rompe, de forma definitiva, com a corrente de proteção e cumplicidade que orientava e blindava as organizações do crime.

Certo é que a figura da colaboração premiada ainda não está devidamente regulamentada na esfera cível, fato que em nada prejudica a apuração sob esse viés, uma vez que todas as colaborações em inquéritos criminais são compartilhadas com o Promotor Titular que atua na improbidade, fazendo com que o cerco se feche.

Ouvi em algum lugar que "a grande malandragem hoje em dia é ser honesto". Verdade! A legislação avançou, as técnicas de investigação evoluíram, o aparato judicial vem se aprimorando, todo cidadão é um fiscal em potencial e está atento. Ademais, para os criminosos não se trata de saber se serão entregues pelos cúmplices, mas de se saber quando isso ocorrerá. 

O saudoso Gikovati já previa: "A humanidade caminha para a honestidade, não por vontade própria, mas por imposição tecnológica". É isso aí!!! Para aqueles que insistem na prática criminosa (principalmente no desvio de recursos públicos), não se trata de saber se serão pegos, mas de saber quando serão pegos. Fica o alerta!

Mauro Zaque de Jesus é promotor de Justiça, coordenador do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa

 

O Novo CPC: o que muda?

Por Gilberto Gomes Bruschi

Há quem diga que o Novo CPC não muda nada. Ledo engano. Muda e muda muito. Ele criou novos institutos, extinguiu outros e alterou muita coisa que existia. Aquilo que funcionava bem foi aperfeiçoado. 

Muitas das posições jurisprudenciais e doutrinárias que foram construídas no CPC/1973 foram colocadas na lei, como por exemplo o termo inicial para pagamento espontâneo da condenação na fase de cumprimento da sentença previsto de forma nada clara.

O sistema recursal tem mudanças significativas, com a criação do sistema de precedentes, a extinção do agravo retido e a modificação da forma de admissibilidade da apelação e dos recursos especial e extraordinário.

Criou-se também o incidente de resolução de demandas repetitivas e, ainda,  a possibilidade de conversão de demandas individuais e uma ação coletiva.
 
A ideia básica da nova lei é viabilizar a efetividade e ajudar a acabar com a morosidade do judiciário, mas somente teremos como saber isso depois de alguns anos do Novo CPC em vigor. 
 
Gilberto Gomes Bruschi é professor de Direito Processual Civil da Faculdade Damásio e dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade Damásio

 

Mudanças para voar em 2017

Bagagem despachada

As companhias poderão cobrar pelo despacho da bagagem. Critérios e valores serão definidos por empresa.

Bagagem de mão

O limite passa dos atuais 5 kg para pelo menos 10 kg, sem cobrança adicional. As dimensões da bagagem e a quantidade de volumes serão estabelecidas pelas companhias aéreas.

Taxas de cancelamento, reembolso ou remarcação

As taxas cobradas para remarcação, cancelamento ou reembolso da passagem não poderão ser maiores que o valor que o cliente pagou pela passagem, mesmo que ela seja promocional.

Desistência de um voo

O passageiro terá até 24 horas, a partir do ato de compra, para desistir da passagem, desde que ela tenha sido adquirida no mínimo 7 dias antes do seu voo.

Prazo para reembolso ou estorno da passagem

Deverá ocorrer em até 7 dias depois de sua solicitação de cancelamento e não mais em 30 dias, como é hoje.

Devolução de bagagem extraviada

A bagagem deverá ser devolvida em até 7 dias, em voos domésticos, ou em até 21 dias para voos internacionais. Atualmente, as empresas têm até 30 dias para os dois casos.

Indenização no caso de bagagem extraviada

Maior facilidade e rapidez no pagamento de indenização. Isso deve ocorrer em até 7 dias caso a empresa não restitua a bagagem nos prazos indicados. Atualmente, as empresas têm até 30 dias para indenizá-lo.

Valor total da passagem 

Os anúncios para a compra de passagem aérea deverão informar, desde o início da consulta, o valor total que você vai pagar para viajar, incluindo todas as taxas. Hoje, essas buscas só informam o valor do bilhete, sem as taxas de embarque e de serviços.

Reserva garantida da passagem de volta

Manutenção da passagem de volta, em voos domésticos, caso você perca o trecho de ida. Mas para ter a volta garantida é preciso avisar sobre a desistência até o momento da decolagem do voo de ida. Hoje, você perde automaticamente o voo de volta se não comparecer ao de ida, mesmo sob aviso.

Alteração do nome sem custo

Você poderá alterar a grafia do nome no bilhete, sem custos, quando a correção for necessária para o embarque. Mas o bilhete continua sendo pessoal e intransferível.

Mais informações podem ser conferidas em www.transportes.gov.br/aviacaoparatodos.

 

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