“A Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos dolosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, haja vista que não é qualquer irregularidade praticada pelo agente público que dará lugar às punições previstas citada lei”.
O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao dar provimento ao recurso interposto pela ex-deputada estadual Luciane Bezerra e reformar a sentença que havia a condenado por improbidade administrativa.
De acordo com o Ministério Público Estadual, na condição de prefeita do Município de Juara, Luciane deixou de realizar de forma correta o pagamento referente ao salário dos conselheiros tutelares, assim como das despesas essenciais para que o Órgão do Conselho Tutelar pudesse funcionar adequadamente.
Para o relator, Antonio Peleja Junior, nos autos não restou devidamente evidenciada a prática de ato ímprobo.
“É cediço que o ato de improbidade administrativa é caracterizado pelo elemento subjetivo dolo. Neste ponto, a ilegalidade só traduz improbidade quando a conduta que fere os princípios constitucionais da Administração Pública vem acompanhada pela má-fé do administrador. A ausência de dolo e de dano ao erário encerra hipótese de rejeição da ação de improbidade. Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo, ainda que genérico, na conduta da Apelante, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativa”, destacou.
Peleja frisou ainda que “a atitude da Apelante pode caracterizar uma conduta ilegal, uma irregularidade, mas, jamais, pode ser enquadrada como ato ímprobo, porque além de estar ausente o dolo, não há confundir os conceitos de ilegalidade com o de improbidade administrativa”.
“Ressalto que o não reconhecimento da prática de ato de improbidade não exclui a possibilidade de a conduta dos apelantes ser punida por outros meios”, concluiu.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.