Jurídico

IFMT é isento de pagar dívida trabalhista de empresa

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT) pelo pagamento de direitos devidos a funcionário terceirizado. A decisão é da Vara do Trabalho de Cáceres (220 km de Cuiabá-MT).

O empregado ajuizou a ação cobrando verbas trabalhistas da empresa Absoluta Comércio, Serviços & Logística Eireli, mas também requereu que o instituto – o tomador de serviços – fosse condenado ao pagamento das dívidas que eventualmente fossem reconhecidas na sentença, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O pedido foi contestado pelas procuradorias Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e junto ao Instituto (PF/IFMT). As unidades da AGU sustentaram que os serviços terceirizados foram contratados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Portanto, não caberia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

Os procuradores federais destacaram, ainda, que o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, entendendo não ser possível generalizar a condenação subsidiária da administração ante a inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas.

As procuradorias explicaram que o STF julgou que a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deveria observar a investigação realizado caso a caso. Isso porque é necessário verificar se a inadimplência teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O posicionamento levou o TST a modificar o enunciado, dando-lhe redação que refletisse a tese consolidada pela Corte Suprema.

Notificação

Os procuradores federais anexaram ao processo documentos que comprovavam a conduta diligente e dentro dos limites legais do IFMT na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, inclusive com a notificação da empresa para que sanasse irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Além disso, o instituto acionou uma seguradora com o objetivo de cobrir eventuais incidentes resultantes do inadimplemento da empresa terceirizada, não havendo, portanto, que se falar em culpa in eligendo no momento da contratação ou in vigilando quando da fiscalização do contrato.

Dando razão à AGU, a Vara do Trabalho de Cáceres (MT) absolveu o IFMT e condenou exclusivamente a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas pelo empregado. Segundo o magistrado “o conjunto probatório demonstra não ter havido culpa in vigilando, porquanto tão logo teve ciência das irregularidades trabalhistas perpetradas pelo primeiro réu, o ente público tomou medidas no sentido de exigir providência da contratada para regularizar a situação. Culpa in eligendo também não houve, pois a contratação se deu por meio de processo licitatório regular, conforme consta dos autos”.

Assessoria

Redação

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