Jurídico

Humilhação a usuários e situação precária em frota causam condenação de empresas

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou as empresas Integração Transportes Ltda, Expresso NS Transportes Urbanos Ltda e Pantanal Transportes Urbanos Ltda a pagarem, ao todo, R$ 180 mil de indenização por dano moral coletivo em decorrência da má-prestação de serviços.

Conforme a sentença, que foi disponibilizada nesta quarta-feira (3), a Integração e a Expresso NS deverão pagar, cada uma, o montante de R$ 50 mil. Já a Pantanal Transportes terá que arcar com o valor de R$ 80 mil.

As empresas foram processadas pelo Ministério Público do Estado (MPE), que recebeu inúmeras reclamações dos usuários do transporte coletivo de Cuiabá relacionadas à falta de horários regulares, superlotação, condições precárias nos veículos, falta de acessibilidade, dentre outros problemas.

Na ação, o órgão destacou que o cidadão é “diariamente humilhado e constrangido em razão da péssima qualidade dos serviços prestados e pela falta de cortesia dos funcionários das demandadas”.

“As humilhações sofridas pelos usuários, em razão do descaso das demandadas e de seus prepostos, vão muito além de ‘aborrecimentos do cotidiano’, pois ferem a dignidade das pessoas”, afirmou o MPE ao pedir que as empresas fossem condenadas a pagarem R$ 3 milhões de indenização.

As empresas se defenderam nos autos e afirmaram que os fatos apontados não extrapolaram a esfera individual dos envolvidos e, por isso, pediram a improcedência da ação.

Na decisão, o magistrado citou uma auditoria operacional realizada no transporte coletivo da região metropolitana da Capital, que confirmou as condições inadequadas de conforto, segurança e limpeza, não adequação da frota, sucateamento da frota, mau atendimento aos usuários (principalmente idosos e crianças foram maltratados pelos funcionários das empresas de ônibus), além de apontar que pequena parcela da frota possui veículos com refrigeração de ar.

“Analisando os autos, entendo que os elementos trazidos apontam que as falhas na prestação de serviço, praticadas de forma persistente, afrontaram de forma grave os interesses da coletividade, sobretudo, os direitos de pessoas vulneráveis como deficientes físicos, crianças, adolescentes e idosos”, concluiu o magistrado.

“O caso narrado nos autos evidencia que o serviço de transporte público prestado pelas requeridas se mostrou defeituoso e precário, com irregularidades que afetaram o cotidiano de vários usuários, violando direito transindividual da coletividade, pois i) a frota envelhecida comprometeu a qualidade e segurança do serviço prestado; ii) o descumprimento aos trajetos preestabelecidos contribuiu para superlotação dos veículos e gerou desconforto na utilização do transporte público e iii) a ineficiência das rampas elevatórias comprometeu a circulação das pessoas com deficiência”, completou o magistrado.

Bruno Marques ainda destacou que as concessionárias também são fornecedoras no mercado de consumo e que elas têm responsabilidade pelo fornecimento de serviços adequados, com eficiência e segurança – o que não foram garantidos aos usuários.

É fato que, paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência e segurança, circunstâncias essas que não foram garantidas aos usuários.

Embora tenha verificado a gravidade da lesão provocada, o juiz entendeu que o valor milionário requerido pelo MPE como indenização se mostrou excessivo. Desta forma, arbitrou uma quantia reduzida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Redação

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