Foto Antônio Sobral
A restrição sobre o patrimônio, resultante de penhora judicial indevida, caracteriza dano moral indenizável, sem necessidade de comprovar os prejuízos na esfera psíquica da pessoa prejudicada. Afinal, trata-se de dano presumido.
Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou uma entidade assistencial a pagar indenizações por levar a leilão o imóvel de um homônimo do verdadeiro devedor. O autor, a parte prejudicada, receberá R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 2,6 mil por danos materiais.
O autor da ação contou que seu imóvel foi penhorado pela Justiça em uma Ação Monitória dirigida, originalmente, contra seu homônimo — executado por ser fiador de um cliente da Sociedade Pelotense de Assistência e Cultura, mantenedora da Universidade Católica de Pelotas. Mesmo com a procedência da causa, disse que sofreu grande constrangimentos, que o abalaram na esfera moral.
Citada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, a ré apresentou contestação. Afirmou que tudo não passou de um equívoco e que a penhora não se concretizou, pois foi desconstituída após ter admitido que enganara-se na indicação dos bens de terceiro. Assim, argumentou, o autor nem precisaria ter constituído advogado para defender-se na execução.
Sentença procedente
O juiz Alexandre Moreno Lahude julgou procedente a indenizatória, já que ficou provada, no curso do processo, a necessidade de atuação do advogado contra a penhora. Além disso, os depoimentos são firmes em corroborar as alegações da inicial. Em síntese, a ré agiu com displicência, causando danos ao autor, pois deixou de tomar as cautelas que o caso requer. Com isso, atraiu para si a responsabilidade civil.
Lahude citou precedente envolvendo caso similar julgado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “Age com negligência o credor que limita a pesquisa de seus devedores simplesmente ao nome, sem verificar os demais elementos de identificação da pessoa, promovendo o registro indevido de penhora em imóvel de propriedade de homônimo do efetivo devedor”, registra a ementa do acórdão 2007.048486-7, relatado pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato.
A relatora da Apelação na corte estadual, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, manteve os termos da condenação. Observou que, embora não tenha havido averbação da constrição na matrícula do registro imobiliário, a verdade é que a penhora foi efetivada. E o autor, que não era parte naquele processo, teve de contratar advogado para solucionar a questão.
“À evidência que a penhora indevida sobre o imóvel do autor, ocorrida por indicação da ré, gera o dever de indenizar por quem lhe deu causa — a ré —, pelos danos materiais e pelo sofrimento suportados, este de gravidade suficiente que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, tratando-se, na verdade, de dano moral in re ipsa, mormente considerando o tempo transcorrido entre o conhecimento do equívoco (em dezembro de 2012) e o pedido de desconstituição da constrição pela requerida (em dezembro de 2013)”, disse no acórdão.
Fonte: Conjur