Um homem que passou a ser perseguido pela ex-namorada após o término do relacionamento conseguiu medida cautelar para que ela mantenha distância e não realize contato com ele.
Decisão é da juíza de Direito Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare, do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, com o fim de salvaguardar a integridade física, psíquica, emocional e moral do homem e sua família.
O homem contou que após o término de relacionamento passou a ser perseguido pela ex-namorada, que teria ameaçado ele e seu pai, danificado seu carro, insinuado que sabia onde ele trabalhava e a rotina com os horários e utilizado a foto de sua irmã tentando se passar por ela.
Segundo o homem, a ex-namorada teria, ainda, enviado diversas mensagens de diferentes DDD's com uma lista de informações de seus familiares (tio, avó, pais e mãe).
O MP/DF se manifestou sustentando que ficou suficientemente provado que o homem vivencia situação de risco e de perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito.
"É de se deferir inaudita altera pars a proibição da indigitada autora do fato de se aproximar ou ter contato por qualquer meio com o requerente, bem como de seus familiares (ascendentes), medida fundamental para fazer cessar tal situação."
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao Ministério Público.
"Analisando o narrado pelo ora requerente, sobressai-se a necessidade de que ocorra a concessão da medida cautelar prevista no inciso III do artigo 319, do CPP, a fim de resguardar o requerente e sua família."
Assim, com o fim de salvaguardar a integridade física, psíquica, emocional e moral do ofendido requerente e sua família, a magistrada deferiu o pedido.
A medida cautelar proíbe a ex-namorada de permanecer no espaço de 300m da presença do homem, e familiares. A mulher ainda deve se abster de realizar qualquer comunicação, por número próprio ou de terceiros, sob pena de configuração do crime de desobediência de ordem judicial.
Os advogados Paulo Veil e Fellype Ribeiro, do RibeiroVeil Advogados, atua no caso.
- Processo: 0700331-34.2021.8.07.0001
Veja a decisão.