O Grupo de Danças Caroline, por meio do seu gestor, Kelson Joemir Panosso dos Passos, terá que devolver aos cofres da Secretaria de Estado de Cultura (SEC-MT) a quantia de R$9.620,02, mais correção monetária desde 2001. A determinação é do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e decorre do não recolhimento, por parte do gestor do grupo de danças, da taxa de administração devida ao Fundo Estadual de Cultura de Mato Grosso (FUNDEC), equivalente a 7% dos recursos recebidos da SEC-MT pelo grupo no ano de 2000 a título de incentivo à cultura, totalizando R$137.428,88.
Os incentivos foram repassados pela SEC-MT por meio dos contratos nº225/2000, 226/2000, 274/2000, 449/2000 e 483/2000, e custearam a realização e as apresentações do espetáculo "A Epopeia do Descobrimento – Brasil 1.500", referente às comemorações, realizadas em 2000, pelos 500 anos de colonização do Brasil pelos portugueses.
A decisão do Tribunal de Contas se deu no julgamento da Tomada de Contas Especial (Processo nº25.602-1/2015), instaurada pela própria SEC-MT, a fim de apurar irregularidades na prestação de contas nos contratos com o Grupo de Danças Caroline – Ballet Mato Grosso, apresentada em 2001. O processo foi submetido à análise na sessão ordinária da 2ª Câmara do TCE-MT, ocorrida na quarta-feira (09.05), tendo como seu relator, o conselheiro interino Moises Maciel.
Inicialmente, o promotor cultural alegou a ocorrência de prescrição quinquenal do processo, uma vez que ele prestou contas dos contratos à Administração estadual em 15/01/2001, mas, somente 15 anos depois, em 28/11/2016, foi notificado formalmente pela SEC-MT para dar explicações sobre a falha legal do não recolhimento da contribuição ao Fundec incidente sobre o valor total dos recursos recebidos como incentivo cultural.
O relator dos autos, no entanto, após analisar o processo e a jurisprudência existente sobre o tema, concluiu que a defesa não tinha razão no alegado uma vez que ficou provado que o não recolhimento deliberado de R$ 9.620,0 relativo à taxa de administração que deveria ter sido revertida ao FUNDEC, conforme previsto na Lei Estadual 7.179/1999 gerou dano ilícito ao erário.
"Desta forma, entendo eu, que não é possível reconhecer a prescrição, seja intercorrente ou quinquenal, de prejuízos causados ao erário que decorram de ilícitos administrativos, como o não recolhimento da taxa administrativa ao FUNDEC. Por esses motivos, rejeito a
questão preliminar, para determinar o ressarcimento ao erário", pontou o conselheiro relator em seu voto de mérito.
O conselheiro votou ainda para que seja determinado à atual gestão da Secretaria de Cultura de Mato Grosso, a inclusão do proponente Grupo de Danças Caroline – Ballet Mato Grosso, no cadastro de inadimplentes do Estado, rejeitando no entanto, o encaminhamento dos autos ao Monistério Público Estadual, uma vez que se comprovou que o promotor Kelson Joemir Panosso dos Passos aplicou 100% dos recursos na execução do projeto cultural incentivado.
O voto do relator foi acolhido pela unanimidade dos membros da 2ª Câmara de Julgamentos da Corte de Contas.