Cidades

Gestor tem o dever de enviar informações no prazo determinado, alerta TCE

“Há inequívoca obrigação do gestor em fazer o encaminhamento das informações via sistema Aplic, sob pena de sanção de multa, em caso de descumprimento”. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo prefeito de Lambari D'Oeste, Edvaldo Alves dos Santos, e manteve na íntegra o Julgamento Singular nº 1268/LHL/2018, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 170844/2018, para multar o prefeito em razão do descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT.

Em sessão ordinária na quarta-feira (08/05), os membros da referida Câmara acompanharam voto do relator do Recurso de Agravo (Processo nº 170844/2018), conselheiro interino Luiz Henrique Lima, e negaram provimento ao recurso. O colegiado acolheu os argumentos do relator, de que o não envio das informações mensais pelo Sistema Aplic prejudica o exercício do controle externo, bem como caracteriza o descumprimento às normativas do Tribunal de Contas, além de comportar sanção.

Luiz Henrique Lima ainda acrescentou que o Aplic é um instrumento hábil e idôneo de prestação de contas, cujos dados e informações encaminhados são considerados fonte oficial. “Desta feita, o gestor tem o dever de encaminhar informações fidedignas e tempestivas, a fim de primar pela veracidade dos atos de gestão, em atendimento ao que dispõem o artigo 184 da Resolução nº 184/2007 e as Resoluções que norteiam o envio das informações”.

Em sua defesa, o prefeito Edvaldo Alves dos Santos alegou que a condenação ao pagamento de multa equivale ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, e que, para a sua configuração, os atos devem ser dolosos.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, que destacou que, mesmo com a prorrogação do prazo, conforme Decisão Administrativa nº 5/2017-TP, o gestor deixou decorrer o prazo e encaminhou as informações de forma intempestiva, como afirmado por ele próprio na sua peça recursal. Ressaltou ainda o conselheiro que o valor da multa foi aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Logo, as justificativas alegadas pela defesa não possuem respaldo legal para afastar as irregularidades caracterizadas. Dessa forma, cabe a manutenção da aplicação de multa ao gestor”, concluiu.

Redação

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