Os desembargadores que compõem a SEDI – Seção de Dissídios Individuais do TRT da 1ª região concederam parcialmente o mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS, devido à pandemia, negado pelo juízo da 53ª vara do Trabalho do Rio.
O colegiado seguiu por maioria o voto do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP 946/20 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/20.
Na inicial do mandado de segurança, com pedido de liminar, o garçom explicou que o juízo de 1º grau indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para saque dos valores do FGTS, em virtude da pandemia.
De acordo com o trabalhador, embora a resolução contratual seja controvertida, a decisão na 1ª instância foi ilegal e indevida. Além disso, o garçom declarou que o indeferimento do saque do FGTS viola seu direito líquido e certo, já que a pandemia e o estado de calamidade pública vêm dificultando o sustento dos trabalhadores.
De acordo com a sentença, o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
O pedido de liminar do mandado de segurança foi indeferido porque, de acordo com a desembargadora relatora "não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS". Afirma a magistrada que também não foi contatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida.
O trabalhador entrou com agravo regimental e o MPT/RJ se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP 946/20, ou seja, R$ 1.045.
O desembargador redator ressaltou que a impertinência de se falar em autorização para saque em conta vinculada ao FGTS com fundamento no decreto 5.113/04, já que a pandemia causada pela covid-19 não se enquadra nas situações de fenômenos da natureza.
Outro ponto ressaltado foi que o PL 647/20 – que possibilita o saque do FGTS em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde – encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.
- Processo: 0101573-34.2020.5.01.0000
Informações: TRT-1