O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reverteu a demissão por justa causa de um ex-funcionário da C.S.E. – Mecânica e Instrumentação que havia sido demitido por aparentar embriaguez no trabalho.
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataformas de petróleo e demitido dois anos depois sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
Na empresa, prestadora de serviços terceirizados para empresas como Petrobras e Odebrecht, o trabalhador atuava nas áreas de construção, montagem, manutenção e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
No primeiro julgamento, o juiz avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não foi sofreu nenhuma sanção da empresa e que quando isso ocorreu foi em forma de demissão – o que o masgistrado entendeu ser uma conduta desproporcional da empresa, já que antes não havia tido nenhuma advertência.
A empresa alegava que não precisava impor penalidades graduais por acreditar que trabalhar embriagado se trata de falta grave. O empregador alegou ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Diante desses argumentos, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença, de reversão de justa causa, em favor do empregado, e ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a CSE, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
Fonte: iG