Jurídico

Fechamento de fronteira isenta companhia aérea por voo cancelado na pandemia

O fechamento das fronteiras e a proibição de entrada e saída de imigrantes afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos de voos.

 

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um passageiro contra uma companhia aérea.

O autor alegou ter sofrido problemas em uma viagem de volta da Índia para o Brasil em março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. Segundo ele, um voo de Nova Delhi, na Índia, para Istambul, na Turquia, foi cancelado em razão do fechamento dos aeroportos indianos para viagens internacionais.

O passageiro disse não ter recebido apoio da companhia aérea e só conseguiu deixar a Índia dias depois. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente. Porém, a Câmara reformou a sentença e absolveu a companhia aérea.

Para o relator, desembargador Achile Alesina, trata-se de caso de fortuito externo, ou seja, fatos provenientes de circunstâncias exteriores ao agente e ao bem causador dos danos.

"Diante desse novo cenário caótico e imprevisível naquela ocasião, não haveria mesmo outra alternativa à ré senão cancelar os voos previstos no fatídico dia", considerou o magistrado.

Alesina citou documentos apresentados pela companhia aérea que comprovam a suspensão de voos internacionais em Nova Delhi, bem como o fechamento de todos os aeroportos e das fronteiras da Turquia na data dos fatos. 

"Por óbvio que a companhia aérea não poderia ser responsabilizada pela impossibilidade de trazer o autor de volta ao local de destino em meio a todos esses fatores externos, decorrentes da pandemia pela Covid-19, em 19 de março de 2020", completou.

Segundo o relator, não seria possível exigir da companhia aérea que simplesmente realocasse o autor em outro voo, já que os países começavam a fechar fronteiras e aeroportos: "O cancelamento em questão não pode ser considerado como falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional".

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1054414-24.2020.8.26.0100

Redação

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