Eram 3 horas da tarde quando o trabalhador foi olhar o gado que estava em um dos piquetes da fazenda. No caminho, a mula em que estava montado pulou, derrubando o empregado, que ficou no chão até a chegada dos bombeiros, cinco horas depois. O resgate deu início a uma longa série de procedimentos médicos que, entretanto, não conseguiu devolver os movimentos ao trabalhador. Ao final, a conclusão foi de tetraplegia sem possibilidade de reversão.
O caso bateu às portas da Vara do Trabalho de Colíder, onde foi reconhecida a responsabilidade da empregadora de arcar com indenizações pelos danos decorrentes do acidente, incluindo o pagamento de pensionamento em parcela única, e os custos do tratamento médico.
A fazenda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a culpa pelo acidente era exclusiva do trabalhador, que teria descumprido ordens ao ir sozinho lidar com o gado. Disse também que o empregado já sofria de depressão e dormência em uma das mãos, “sendo um possível motivo para ele ter caído do animal, como um mal súbito, por exemplo”.
Por fim, questionou a aplicação da responsabilidade objetiva, já que esta pressupõe que o dever de indenizar decorre da natureza da atividade, quando represente um grau de risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. Para a empresa, o caso seria de responsabilidade subjetiva, quando é preciso provar que o empregador contribuiu para o acidente, seja devido a sua ação, seja pela sua omissão.
A 1ª Turma do TRT confirmou, no entanto, a responsabilidade objetiva da empresa, já que a atividade de agropecuária é classificada no patamar máximo de uma escala de risco que vai de 1 a 3. A decisão segue entendimento do Tribunal, cuja jurisprudência aplica tal teoria ao julgar acidentes nesse ramo de atividade.
Também da mesma forma que a sentença, a Turma concluiu não ter ficado provado que o trabalhador teria sofrido um mal súbito ou, ainda, que a culpa pelo acidente tenha sido dele próprio, ao descumprir a orientação de não realizar o trabalho sozinho.
Conforme ressaltado pela relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, as testemunhas foram contraditórias sobre a exigência da fazenda de que a lida do gado fosse feita por mais de uma pessoa. Outra incongruência apontada é que havia somente dois funcionários na fazenda, mas que um deles não trabalhava com o gado, tornando, portanto, inaplicável a determinação de sempre irem dois no pasto.
Incapacidade permanente
Com relação à pensão pelos danos materiais, a Turma manteve a sentença com base no laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente do trabalhador para a função que ele exercia e “uma redução da capacidade vital em 100%”. O documento registrou ainda que “várias funções vitais do autor são afetadas, já se observa atrofia muscular tanto dos membros inferiores quanto superiores, dependendo o autor de fisioterapia contínua para manutenção da massa muscular”.
Mas, atendendo pedido da empregadora, os julgadores determinaram que o pagamento da indenização pelo dano material ocorra em parcelas mensais e não em uma única vez. “No caso, entendo que o pagamento da pensão de forma parcelada se mostra mais condizente com a finalidade da obrigação, sobretudo porque a determinação de pagamento imediato do valor do pensionamento correspondente a 28 anos poderá inviabilizar a atividade empresarial da Ré, afetando, por consequência, o direito de outros trabalhadores”, explicou a relatora.
Em razão da conclusão médica de que não há possibilidade de recuperação do trabalhador acidentado, a pensão será vitalícia. Para garantir o pagamento ao longo dos anos, foi determinado que a empresa providencie a constituição de capital.
Quanto ao dano moral, a Turma considerou o valor da compensação de 50 mil mais proporcional, reduzindo o montante fixado inicialmente em 100 mil. Manteve, no entanto, a quantia referente ao dano estético devido às cicatrizes cirúrgicas e hipotrofia nos braços e pernas.
Por fim, a os julgadores mantiveram também a condenação de a empresa fornecer os medicamentos e a arcar com o pagamento das despesas médicas.