Durante a sessão ordinária desta terça-feira (22), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) homologou medida cautelar concedida pelo conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que determinou à Prefeitura de Canarana a suspensão da Concorrência Pública nº 001/2022.
O certame, referente à aquisição de materiais de consumo, tem valor estimado em R$ 9,3 milhões.
O pedido de medida cautelar, formulado pela empresa RGB Indústria, Comércio e distribuição LTDA-ME, apontou supostas irregularidades no processo que previa a aquisição de itens como luminárias, braços ornamentais e postes metálicos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Rodagens.
Dentre as irregularidades apontadas pela representante está a previsão no edital de apresentação de amostras antes da abertura dos envelopes. De acordo com Guilherme Antonio Maluf, a exigência, ilegal, impõe ônus excessivo aos licitantes, encarece o custo de participação e desestimula a presença de potenciais interessados no processo licitatório.
"Restou evidente a exigência de entrega de amostra de todos os licitantes ainda na fase de habilitação. Tal condição não encontra amparo na Lei de Licitações e impõe ônus excessivo, encarecendo o custo da participação e desestimulando a presença de potenciais licitantes, ferindo assim, diretamente, o princípio da competitividade essencial para garantir a vantajosidade do procedimento", disse o relator.
Sendo assim, a apresentação de amostras, quando cabível, deve ser exigida apenas do concorrente provisoriamente classificado em primeiro lugar.
"Este é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União, conforme demonstrado fartamente em julgamento singular proferido”.
A representante alegou, ainda, que o instrumento convocatório do pregão presencial carece de projeto luminotécnico elaborado nos moldes da norma ABNT NBR – Iluminação Pública e assinado por engenheiro habilitado em seu conselho de classe, isto é, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o qual não constava no edital e seus anexos.
"No tocante ao prejuízo da demora, reconheci que a eventual conclusão do procedimento, cuja a participação foi potencialmente limitada, e a celebração de eventual contrato eivado de vício, podem vir a ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao município, especialmente considerando o alto valor envolvido na contratação", avaliou o conselheiro.
Deste modo, considerou os preceitos estabelecidos pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Lindb) e acolheu integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC).
"Registrei ainda que não visualizei a ocorrência dos danos irreversíveis à representada, motivo pelo qual voto pela homologação da cautelar", concluiu. Seu posicionamento foi seguido pela unanimidade do Pleno.