Jurídico

Ex-secretário e empresa deverão ressarcir erário após serviço não ser prestado

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o ex-secretário Meraldo Sá e a empresa FH Piccolo a ressarcirem R$ 5.300,00 ao erário por pagamento de serviços que não foram prestados na extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf).

A sentença, publicada nesta quarta-feira (18), determinou que a incidência de juros e correção monetária ao valor que será devolvido aos cofres públicos.

A condenação é fruto da ação do Ministério Público, que apontou irregularidades em dois contratos celebrados pela Pasta com a empresa FH Piccolo, referentes à aquisição de ordenha mecânica e ao reparo e manutenção de um portão eletrônico. Os fatos ocorreram em 2013.

Meraldo se defendeu, dizendo que não restou comprovado o dolo. Por sua vez, a empresa afirmou que entregou as duas ordenhas mecânicas, mas confessou que não realizou o reparo e a manutenção do portão.

Quanto ao primeiro processo de dispensa de licitação, a magistrada atestou que não restou comprovada a culpa por parte dos acusados, já que ficou atestada a entrega das ordenhas mecânicas.

Por outro lado, a juíza concluiu que houve danos ao erário quanto ao outro contrato, tendo em vista que o Estado realizou o pagamento para a reparação nos portões, mas o serviço não foi feito.

Vidotti destacou que a empresa emitiu nota fiscal do alegado serviço, de forma fraudulenta.

“A conduta dolosa do ora requerido Meraldo, é caracterizado pela autorização e o pagamento de forma ilegal, em favor da empresa requerida, sendo ele o secretário de estado e ordenador de despesas, à época dos fatos, pois o pagamento foi integralmente finalizado, sem a empresa ter prestado o respectivo serviço (Licitação nº 30597/2013). Desta forma, encontra-se demostrada, portanto, a participação do requerido, que era servidor público, devendo ser responsabilizado pelos fatos que deram ensejo aos prejuízos ao erário, uma vez que atuou de forma dolosa, ao liberar o pagamento à empresa requerida, sem a devida contraprestação”.

“Por sua vez, o dolo da empresa requerida Fh Piccolo ficou devidamente caracterizado nos autos, em razão de que o serviço, reconhecidamente, não foi prestado, emitindo-se uma nota fiscal fraudulenta, se beneficiando assim, do dinheiro público”, completou a juíza na decisão.

Desta forma, ela concluiu pela obrigação dos réus de devolverem os valores aos cofres públicos.

“A imposição de ressarcimento ao erário se faz necessária e exprime a ideia de contraprestação, equivalente à reparação dos danos efetivamente causados pelo agente que, ilicitamente, contribuiu para a sua ocorrência. No caso em comento, esse dano corresponde ao valor que foi pago indevidamente à empresa requerida Fh Piccolo, pelos serviços que não foram prestados”, concluiu.

Redação

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