Jurídico

Ex-secretário da Sedraf passa a ser réu por dano ao erário em ação de improbidade

O ex-secretário de Estado, Meraldo Figueiredo Sá, se ornou réu em mais uma ação de improbidade, por suposto dano ao erário e ofensa aos princípios administrativos, juntamente com a empresa FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha EIRELI, nas dispensas de licitações nº 30597/2013 e 4225/2013, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, referentes à aquisição de ordenha mecânica e a prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico.    

A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá. Na decisão, ela destacou que para o recebimento da inicial “descabe ao Magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública, devendo ater-se a indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade debatidos que, no caso, estão efetivamente presentes”.  

“Tem-se que a via processual escolhida é adequada e é possível extrair da inicial e dos documentos que a acompanham indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos Meraldo Figueiredo Sá e da empresa FH Piccolo Ind. Com. E Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda – ME. As condutas foram suficientemente descritas na exordial e os elementos fornecidos nas respectivas defesas preliminares não foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação. Destarte, os fatos narrados na inicial e corroborados pelos documentos que a instrui, configuram, em tese, dano ao erário e ofensa aos princípios administrativos, atos também qualificados como improbidade administrativa”, frisou.  

Pontuou ainda que “a ação proposta ampara-se na alegação de ocorrência de atos ímprobos praticados pelos requeridos ao autorizar e liquidar a prestação de serviço não realizado de manutenção dos portões da SEDRAF, com o uso de nota falsa de serviço, para viabilizar o pagamento da aquisição de “ordenha mecânica”, na dispensa de licitação nº 30597/2013, bem como a destinação da referida máquina, uma vez que a solicitação para atender ao torneio leiteiro era de apenas uma ordenha mecânica, o que foi atendido pelo processo de dispensa de licitação n.º 42255/2013, entretanto, como já consignado, foram adquiridas duas ordenhas somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de enriquecimento ilícito, eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante, efetiva lesão a princípios da Administração Pública e configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo”.  

Defesas  

Nas defesas preliminares os denunciados alegaram prescrição e violação ao devido processo legal, por nulidade do inquérito Civil, que foram afastadas pela juíza.

“Quanto a prejudicial de mérito de prescrição da ação arguida pelo requerido Meraldo Figueiredo de Sá, tal arguição não merece acolhimento, pois os fatos que configuraram, em tese, ato de improbidade administrativa, somente se tornaram conhecidos com a instauração do procedimento investigatório SIMP 000836005/2014, ou seja, em 02/06/2014, sendo a ação proposta em 17/01/2019. Desse modo, o prazo prescricional, no caso em comento, tem como marco inicial não a exoneração do cargo comissionado, mas sim, a data na qual aquele que detém a legitimidade para a propositura da ação, que visa a responsabilização por ato de improbidade administrativa, tomou conhecimento inequívoco da ocorrência do fato, pela aplicação do princípio da actio nata”, destacou.

Sobre a nulidade do inquérito civil, a magistrado esclareceu que “tem natureza administrativa e sua eventual nulidade não prejudicaria esta ação, já que ambos são independentes. A finalidade do inquérito é tão somente oferecer subsídios para a propositura ou não da ação”.  

Quanto as demais teses de falta de interesse de agir, pela suposta ausência de dano ao erário e inexistência de atos de improbidade, de dolo ou má-fé, Vidotti afirmou que “são questões atinentes ao mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno”.  

Redação

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