O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar um homem em R$ 7,5 mil, após ser preso de forma ilegal, por um crime no qual teve a punibilidade extinta.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau e negou o recurso da Fazenda Pública.
No acórdão ficou consignado que “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade”.
“Demonstrada a conduta lesiva do agente público ao realizar a prisão indevida do autor, resta configurado a responsabilidade do Estado a indenizar a título de dano moral”, diz trecho do acórdão.
Quanto à atualização do débito, a Câmara destacou que a correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ.
O caso
De acordo com os autos, o homem acusado de homicídio teve a punibilidade extinta em 2005, com sentença transitado em julgado em 2006. Sete anos depois, em 2013, ele foi preso em razão de constar no Sistema Infoseg e CNMP um mandado de prisão em aberto.
“Resta cabalmente comprovado nos autos a ilegalidade da prisão, em razão da falha no serviço público, pois não houve o recolhimento do mandado em tempo oportuno a fim de evitar o constrangimento do requerente de ser preso ilegalmente na presença de seus familiares até a constatação do erro, ante a extinção de sua punibilidade ainda no ano de 2005 (fls. 17-18). Portanto, houve a prisão ilegal e abusiva do autor, e isso obriga o Estado à reparação do consequente dano moral, porque o referido constrangimento afeta o direito individual da liberdade, bem como o sentimento e a imagem da vítima”, diz um trecho da sentença de primeiro grau.
A condenação por danos materiais foi rejeitada pela Justiça.