Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) não acolheu recurso interposto pelo Estado contra a sentença do juízo da 1ª vara da comarca de Mirassol D'Oeste (300 km de Cuiabá) que o condenara a pagar a um advogado dativo, R$ 2,5 mil, atualizados desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 0,5% a partir da citação, além de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários e custas do processo.
Para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, o profissional liberal nomeado pelo juízo para defender pessoa necessitada não se encontra em situação de dependência com o Estado, mas atua livremente em favor dos interesses do ente público.
O apelante justificou que não foi notificado para que pudesse disponibilizar um de seus defensores de outra comarca para acompanhar o processo, não tendo sido observado o princípio da igualdade.
Afirmou que o magistrado de 1º grau, ao fixar os honorários, não teria observado, ressaltando que não foi exigido grande trabalho intelectual por parte do advogado dativo, considerando exagerada a quantia fixada.
De acordo com o relator, não há como acolher essa tese, pois o advogado atuou por nomeação de Juízo em dois processos de competência da Justiça Estadual, sendo eles um processo cível (R$ 500) e outro criminal (R$ 2 mil), cujas certidões expedidas pela escrivania da referida comarca foram juntadas à ação de cobrança de honorários, o que comprova que efetivamente realizou a função para a qual foi designado.
O magistrado ressaltou que de acordo com a regra deve ser assegurado o honorário ao advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local de prestação do serviço. Os valores devem ser fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. Destacou ainda que o fato de não ter sido solicitado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a indicação de profissional para atuar nas causas citadas, não exime o apelante de remunerar o recorrido pelo serviço prestado.
"Ademais, considerando o trabalho realizado, o tempo utilizado e, principalmente, a morosidade para o recebimento, deverão ser deferidos conforme pleiteados e devidamente corrigidos até seu efetivo pagamento. (…) Não se pode pretender que profissionais particulares atuem gratuitamente para o Estado em serviço essencial que lhe compete, premiando sua omissão com o locupletamento do trabalho alheio", concluiu o relator. Os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, também participaram da votação.
Fonte: Migalhas