O valor fixado para a advogada foi equivalente a 20 URH (Unidade Referencial de Honorários), que correspondiam ao valor executado na ação, o qual estaria de acordo com o mínimo previsto na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão.
“O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, já faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundos os valores fixados na tabela da OAB”, destaca o magistrado em sua decisão.
O juiz ressalta ainda que o Estado é o titular do poder-dever de punir, bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. “Tendo em vista que a parte executada deixou de opor embargos à presente execução, tampouco negando de qualquer forma a existência do débito, tenho que a pretensão trazida a juízo pela autora merece ser deferida.
Assessoria