A falta de notificação ou a intimação por via errada torna completamente nulos atos administrativos processuais. Com esse entendimento, a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo acolheu pedido de liminar do Corinthians e suspendeu a exigibilidade de débitos tributários perante a Receita Federal no valor de mais de R$ 487 milhões.
O clube alega ter sido surpreendido com a lavratura de quatro autos de infração, cobrando débitos referentes a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, em virtude de suspensão de isenção tributária.
O Corinthians pesquisou a tramitação de procedimentos administrativos e descobriu que o caso já havia sido enviado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — segunda instância administrativa — , embora jamais tenha sido notificado de qualquer decisão de primeiro grau.
Já a Receita Federal disse que a intimações haviam sido feitas por meio do DTe (Domicílio Tributário eletrônico) e que o réu havia perdido o prazo para recorrer.
O clube ingressou com mandado de segurança no Poder Judiciário alegando que ocorreu vício nos processos administrativos, por nulidade de intimação no âmbito da primeira instância administrativa.
Em uma primeira análise, o pedido foi negado pelo juiz Paulo Cezar Duran, que atuava à época na 21ª Vara. Segundo ele, a prova documental era insuficiente para deferir a liminar. Em virtude disso, o Corinthians apresentou embargos declaratórios.
Vias erradas
Embora os embargos não sirvam, em regra, para mudar decisões, o juiz Leonardo Safi de Melo concluiu que o clube jamais optou pelo DTe como domicílio tributário para fins de recebimento de suas intimações na esfera federal. Esse cenário, afirma, “torna completamente nula sua intimação por esta via, tornando igualmente nulos todos os atos administrativos processuais ocorridos a posteriori”.
Ele acrescenta que, até então, o clube sempre e invariavelmente foi notificado pelas vias pessoal ou postal. “O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade”, disse o juiz.
Leonardo de Melo destaca que, para concessão de liminar, “o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência; o que ocorreu no caso dos autos”.
Além da suspensão, a Justiça determinou que se abra nova oportunidade para o clube apresentar recurso voluntário ao Carf no prazo de 15 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.