Um estudante que concorre nas vagas de cotas sem preencher os requisitos, mas que atinge nota para passar na classificação geral, deve poder se matricular. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a matrícula de uma estudante em uma das vagas destinadas a ampla concorrência, ou seja, fora das cotas para pessoas negras ou pardas.
Ela foi aprovada em 10º lugar para o curso técnico de informática integrado ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no município de Cubatão, no litoral sul do estado.
A estudante havia se inscrito por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas. Mesmo assim, ela foi aprovada em 10º lugar no vestibular, o que daria a ela o direito a uma das 40 vagas destinadas à concorrência ampla.
Porém, a matrícula dela foi impedida pela instituição de ensino sob a alegação de que não foi observada a exigência de ensino fundamental em rede pública e que o preenchimento do formulário de inscrição é de inteira responsabilidade da candidata. A instituição argumentou ainda que o edital prevê, inclusive, que a declaração falsa ou a não comprovação de qualquer informação acarreta a desclassificação e a perda da vaga.
Apenas um erro
No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva observou que a ficha de inscrição não faz menção expressa à exigência de que o candidato, para disputar a vaga do sistema de cotas, tenha cursado, integralmente, o ensino fundamental em escola pública, mesmo que conste do edital.
Para ele, por mais que a impetrante tenha se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, não se mostra razoável indeferir seu pedido de matrícula, considerando que obteve a 10º classificação no certame que previa o preenchimento de 40 vagas no sistema de livre concorrência.
Segundo o desembargador, ainda que a impetrante tenha tido a oportunidade para retificar os dados, deve-se observar que a mesma assim não procedeu por não ter percebido o erro cometido.
Assim, devido à peculiaridade do caso em questão e em observação ao princípio da razoabilidade, o desembargador entendeu que o equívoco pela falta de clareza da ficha de inscrição não deve impedir a matrícula da impetrante.