O juiz André Hirata, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela Energisa, concessionária de energia de Mato Grosso, a um trabalhador, que mesmo doente deverá ser reintegrado ao serviço e receber ainda os salários até a reintegração, bem como todos os direitos do contrato
O eletricista começou a trabalhar na empresa em 2014. Em 2017, passou a sentir fortes dores no ombro direito. No ano seguinte, foi diagnosticado com Síndrome de Impacto Subacromial e, por isso, participou de um projeto de saúde com fisioterapeutas da empresa. Desde então, passou a exercer nova função que não impactava no agravamento da doença.
Em 2019, o eletricista fez novos exames que constataram a persistência da enfermidade e, na mesma época, disse que começou a enfrentar resistência do supervisor que não compreendia a seriedade da patologia.
Em abril de 2020, início da pandemia da covid-19, ele saiu de férias e, quando voltou, foi dispensado sem justa causa.
O eletricista procurou a Justiça do Trabalho para ter reconhecido seu direito à garantia provisória no emprego, por ser portador de doença ocupacional.
A empresa se defendeu afirmando que os problemas de saúde do trabalhador não são resultado de uma doença ocupacional, ou seja, não estão relacionados às atividades que ele exercia como eletricista. O empregador afirmou que ele não carregava peso, que seu serviço não demandava esforço físico repetitivo e, além disso, que estava apto ao trabalho quando foi dispensado.
A perícia médica avaliou que as lesões no ombro direito do trabalhador estão relacionadas à atividade de eletricista por haver esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros. Concluiu que, se não desencadeou, o trabalho certamente contribuiu para agravar o quadro, o que é suficiente para reconhecer a doença ocupacional.
O juiz André Hirata acolheu as conclusões da perícia. “Não bastasse isso, as máximas de experiência permitem a conclusão de que há esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros, seja para descer e subir constantemente as escadas, seja para o trabalho efetivo na manutenção e reparos”, analisou.
Assim, o magistrado reconheceu direito do empregado à garantia provisória acidentária e determinou que, independentemente do trânsito em julgado da ação, o eletricista seja reintegrado ao trabalho no prazo de cinco dias, a contar da data de intimação. Caso a determinação não seja atendida, a empresa deverá pagar multa diária de 500 reais.
Se o trabalhador não comparecer ao serviço dentro de 24h da sua intimação, ficará caracterizada a renúncia à reintegração.
A sentença determinou ainda que, após a reintegração, em razão da incapacidade do trabalhador, a Energisa deve encaminhar, no prazo de cinco dias, o caso ao INSS para averiguar eventual direito a afastamento e recebimento de benefício previdenciário.