Para garantir a legalidade e continuação dos serviços , as empresas concessionárias de ônibus de Cuiabá devem ficar atentas aos procedimentos que precisam cumprir. A Lei nº 5.904, que estabelece as regras, foi publicada no Diário Eletrônico de Contas que circulou na última terça-feira (23).
Conforme a Lei, todos os ônibus que circulam na área urbana devem conter seis assentos, devidamente identificados, para idosos, gestantes, obesos ou pessoas que possuam deficiência física ou mobilidade reduzida.
Os veículos devem conter ainda, do lado externo, uma lista com os principais pontos do itinerário da respectiva linha.
Para permitir o controle dos usuários, a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (AMTU) deve disponibilizar duas categorias de cartões eletrônicos de transporte para a liberação das catracas dos ônibus, sendo uma para cartões identificados e outra para cartões não identificados.
O cartão identificado por ser obtido gratuitamente pelos usuários, mediante cadastro na MTU.
Para aquisição do cartão não é necessário cadastro, apenas o pagamento de uma taxa, além do valor normal da tarifa.
A Lei também estabelece as regras para liberação da catraca no caso de usuários que não possuem o cartão eletrônico de transporte.
CONFIRA ÍNTEGRA DA LEI
LEI No 5.904 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas
concessionárias do serviço público de transporte coletivo no Município de
Cuiabá.
Art. 2o As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo
de Cuiabá ficam obrigadas a:
I – destinar em todos os ônibus que prestam serviços na área urbana, 06 (seis)
assentos identificados por ônibus, para atendimento de pessoas idosas,
gestantes, obesos, com deficiência física ou mobilidade reduzida;
II – exibir, de forma visível para o público, no lado externo de cada veículo, na
parte lateral dianteira, lista com os nomes dos principais pontos de interesse do
itinerário da respectiva linha.
Art. 3o Fica a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos – MTU
obrigada a disponibilizar no sistema de transporte coletivo de Cuiabá duas
categorias de cartões eletrônicos de transporte para a liberação das catracas
dos ônibus de modo a permitir o controle dos usuários, sendo uma categoria
para cartões identificados e outra para cartões não identificados.
§ 1o Para obter gratuitamente o cartão identificado deverá o usuário realizar
um cadastro na MTU.
I – o cartão identificado habilita o usuário a receber todas as gratuidades
existentes no sistema, bem como serve aos usuários de vale transporte e
demais usuários comuns que tenham interesse em fazer o cadastro para sua
obtenção.
II – o cartão identificado permite as integrações previstas no sistema e pode
ser recarregado em qualquer ponto da rede de recarga credenciada pela MTU.
III – em caso de extravio, furto ou roubo, pode ser emitida uma segunda via do
cartão identificado mediante o pagamento de uma taxa, transferindo-se o saldo
existente no cartão anterior para o novo cartão.
§ 2o A aquisição do cartão não identificado independe de cadastro, porém,
enseja o pagamento de uma taxa, além do valor normal da tarifa, pelo
adquirente.
I – a taxa prevista neste parágrafo será fixada pelo Poder Executivo Municipal
mediante decreto, limitada ao valor da tarifa.
II – o cartão não identificado dará direito às integrações tarifárias previstas no
sistema de transportes de Cuiabá e poderá ser recarregado em qualquer ponto
da rede de recarga credenciada pela MTU.
III – em caso de extravio, furto ou roubo do cartão não identificado, não
poderá o usuário recuperar o saldo porventura nele existente.
IV – quando o usuário não tiver mais interesse no uso do cartão não
identificado, poderá devolvê-lo na sede da MTU e receber o valor da taxa
vigente na data da devolução.
Art. 4o Os usuários do transporte coletivo de Cuiabá que não possuírem o
cartão eletrônico de transporte para liberação da catraca poderão utilizar o
sistema dentro das seguintes condições:
I – ao acessar o ônibus sem a posse do cartão eletrônico de transportes, o
usuário deverá ficar alojado no espaço existente antes da catraca até um ponto
onde exista um promotor de vendas para aquisição de um cartão eletrônico de
transporte não identificado.
II – caso o usuário chegue a seu destino sem conseguir comprar o cartão
eletrônico de transportes, fica o motorista do veículo autorizado, de forma
excepcional, a efetuar a venda do cartão eletrônico de transporte não
identificado ao mesmo, de modo a evitar a evasão de receita no sistema.
III – na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o motorista realizar a venda
do cartão eletrônico de transporte com o veículo parado no ponto de destino do
usuário, permanecendo nessa situação até a finalização da operação de venda.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.